DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Banco BTG Pactual S.A, com base no art — REsp REsp 2144754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Banco BTG Pactual S.A, com base no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls.
- Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso e obscuro acerca das questões neles suscitadas; (II) "o ISS, o PIS e a COFINS são valores que ontologicamente não se referem ao conceito de "preço do serviço", e por essa razão não se encontram incluídos na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços" (fl.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Negado provimento ao agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Banco BTG Pactual S.A, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.928):
APELAÇÃO CÍVEL - Mandado de segurança - ISS - Pretendida exclusão do PIS, do COFINS e do próprio ISS da base de cálculo do imposto - Descabimento - STF que, por ocasião do julgamento das ADPFs nos 189 e 190, declarou a inconstitucionalidade de lei municipal que definia a base de cálculo do ISS com exclusão de tributos federais, sedimentando a tese de que a base de cálculo do referido imposto é matéria a ser regulada por lei complementar federal - A base de cálculo do ISS é o preço do serviço cobrado do tomador, não existindo previsão legal para a exclusão dos tributos nele embutido - Precedentes desta 15ª Câmara de Direito Público - Sentença mantida - Recurso improvido.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1.949/1.953.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC; 7º da LC 116/03; 110, 165 e 168 do CTN. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso e obscuro acerca das questões neles suscitadas; (II) "o ISS, o PIS e a COFINS são valores que ontologicamente não se referem ao conceito de "preço do serviço", e por essa razão não se encontram incluídos na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços" (fl. 1.974); e (III) o mandado de segurança é a via correta para se pleitear o direito à compensação/restituição quanto aos valores indevidamente recolhidos.
Aberta vista à parte recorrida, o Município da São Paulo apresentou impugnação às fls. 2.030/2.050, postulando o não conhecimento do apelo raro pelo obstáculo da Súmula 280/STF e, no mérito, o seu desprovimento.
Recurso extraordinário interposto (fls. 1.984/1.999) e inadmitido (fl. 2.053).
Às fls. 2.184/2.188, proferi decisão reconhecendo a prejudicialidade do recurso extraordinário, nos moldes previstos no art. 1.031, § 2º, do CPC.
Foi então que o STF negou provimento ao agravo em recurso extraordinário (fls. 2.198/2.203), por compreender que "o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STF" (fl. 2.199) fixada no julgamento da ADPF 190.
Confira-se, a propósito, a ementa do agravo regimental (fls. 2.206/2.207):
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL QUE VEICULE EXCLUSÃO DE VALORES DA BASE DE CÁLCULO DO ISS FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI COMPLEMENTAR NACIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE. LC 116/2003. INEXISTÊNCIA
[trecho intermediário suprimido]
e contraria a competência atribuída exclusivamente à Lei Complementar para regulamentar o imposto. ADPF 190.
É possível extrair dos fundamentos adotados no referido precedente que a Lei Complementar 116/2003, no que estabeleceu a base de cálculo do ISS sem a exclusão dos tributos federais, não conflita com a Constituição.
IV. DISPOSITIVO
Negado provimento ao agravo regimental.
Vieram os autos conclusos.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
No caso concreto, como antes relatado, a Suprema Corte negou provimento ao recurso extraordinário aplicando o entendimento consolidado pelo STF na ADPF 190.
Assim, ultimada a resolução da controvérsia pelo STF, denotando a primazia do viés constitucional do tema em debate, caso não é de enfrentá-lo na seara do recurso especial ou do agravo dele decorrente (AREsp), sendo manifesto o não cabimento da via especial para reformar o que decidido.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.