DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAZEND… — CC CC 214481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS E REGISTROS PÚBLICOS DE ITUMBIARA/GO (suscitante) em face do JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITUMBIARA/GO (suscitado), envolvendo execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) contra Mauro Francisco dos Santos (fl.
- O Juízo Federal, ao complementar decisão anterior de devolução ao Juízo Estadual, assentou a subsistência da competência federal delegada após a anexação da Comarca de Cachoeira Dourada à Comarca de Itumbiara (fls.
- 10/14), concluindo por sua própria incompetência e determinando o retorno dos autos à Justiça Estadual (fl.
- O Juízo Estadual, por sua vez, declinou da competência e suscitou o presente conflito, sustentando inexistir hipótese de competência delegada na sede territorial de Vara Federal e requerendo o reconhecimento da competência da Justiça Federal (fls.
Resultado indicado
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS E REGISTROS PÚBLICOS DE ITUMBIARA/GO (suscitante) em face do JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITUMBIARA/GO (suscitado), envolvendo execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) contra Mauro Francisco dos Santos (fl. 10).
O Juízo Federal, ao complementar decisão anterior de devolução ao Juízo Estadual, assentou a subsistência da competência federal delegada após a anexação da Comarca de Cachoeira Dourada à Comarca de Itumbiara (fls. 10/14), concluindo por sua própria incompetência e determinando o retorno dos autos à Justiça Estadual (fl. 14).
O Juízo Estadual, por sua vez, declinou da competência e suscitou o presente conflito, sustentando inexistir hipótese de competência delegada na sede territorial de Vara Federal e requerendo o reconhecimento da competência da Justiça Federal (fls. 3/8).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do conflito, à luz do enunciado da Súmula n. 3/STJ, com remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fls. 28-30).
É o relatório. Decido.
O conflito deve ser apreciado sob a ótica dos arts. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal, e 954 do Código de Processo Civil, que autorizam o conhecimento quando há divergência entre juízos vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia decorre: (i) da propositura da execução fiscal pela União, em sede de competência delegada perante a Comarca de Cachoeira Dourada/GO, posteriormente anexada à Comarca de Itumbiara/GO por ato administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (fls. 3/4; 10/12); e (ii) da divergência sobre o alcance da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC) diante da anexação, da instalação/sede da Justiça Federal em Itumbiara e da manutenção/exaustão da competência delegada (fls. 10/14 e 3/8).
Constata-se, nos termos do entendimento aplicável, que se cuida de conflito negativo entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal delegada, ambos na mesma região. Nessa particular configuração, incide o enunciado da Súmula n. 3 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação é a seguinte:
Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal.
A aplicação do verbete sumular encontra amparo em precedentes específicos constantes dos autos, notadamente o CC 163.550/BA, Primeira Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/3/2019 e foi
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça.
Por fim, cabe registrar que o art. 34, inciso XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza decidir o conflito quando se conforma com súmula ou jurisprudência dominante. A hipótese se amolda exatamente ao enunciado da Súmula n. 3/STJ, impondo o não conhecimento.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal, 954 do Código de Processo Civil e em conformidade com o art. 34, inciso XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do conflito de competência e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do enunciado da Súmula n. 3/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 954 DO CPC/2015. CONFLITO ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL NA MESMA REGIÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 3/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.