DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPER… — CC CC 214485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ - MA (JUÍZO TRABALHISTA) e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MONTES ALTOS - MA (JUÍZO CÍVEL).
- Remetidos os autos ao JUÍZO TRABALHISTA, este, por sua vez, declarou se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob a alegação de que o tema em debate envolve matéria de natureza cível (e-STJ, fls.
- Ouvido o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador Geral da República Federal, Dr.
- MAURICIO VIEIRA BRACKS, manifestou-se pela competência do JUÍZO CÍVEL (e-STJ, fls.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10592, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ - MA (JUÍZO TRABALHISTA) e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MONTES ALTOS - MA (JUÍZO CÍVEL).
A questão, na origem, envolve ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS GOMES DE SOUZA (MARIA) contra a UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (UNSBRAS)
A ação foi inicialmente proposta perante o JUÍZO CÍVEL que declinou de sua competência, por entender tratar-se de controvérsia envolvendo representação sindical (e-STJ, fls. 26/29).
Remetidos os autos ao JUÍZO TRABALHISTA, este, por sua vez, declarou se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob a alegação de que o tema em debate envolve matéria de natureza cível (e-STJ, fls. 86/87).
Ouvido o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador Geral da República Federal, Dr. MAURICIO VIEIRA BRACKS, manifestou-se pela competência do JUÍZO CÍVEL (e-STJ, fls. 96/99).
É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação envolvendo declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, em razão de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, cumulado com indenização por danos morais e materiais.
A competência ratione materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer outro juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo.
Na hipótese sob análise, o pedido formulado por MARIA na inicial é a ilegalidade do desconto feito em sua aposentadoria ao fundamento de que jamais manteve relação jurídica com a requerida (e-STJ, fl. 7).
Desse modo, não se trata de representação sindical e suas consequências, a teor do disposto no art. 114, III, da CF, mas de reconhecimento de inexistência de relação jurídica entre as partes, matéria de cunho eminentemente civil.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS DECORRENTES DE DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE.
(CC n. 195.164, Ministro PAULO DE TARSO
[trecho intermediário suprimido]
ESTADUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTO NÃO AUTORIZADO DE CONTRIBUIÇÃO A ENTIDADE REPRESENTATIVA DE CATEGORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
(CC n. 167.850, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 22/10/2019)
Em suma, tratando-se de demanda em que a causa de pedir e o pedido deduzidos na inicial se referem a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, de natureza, portanto, eminentemente civil, é o caso de se declarar a competência da Justiça Estadual Comum.
Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MONTES ALTOS - MA, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE. NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.