DECISÃO Trata-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz-MA,… — CC CC 214488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Na inicial, a autora alega que é aposentada e que a ré promoveu descontos não autorizados da "contribuição CBPA" em seu benefício previdenciário, sem a prévia existência de nenhum vínculo com a entidade, cujos valores devem ser restituídos em dobro, além de reparada a lesão moral.
- O Juízo de Direito suscitado, ao fundamento de que se trata de contribuição sindical, declinou da competência em favor da Justiça do Trabalho (fls.
- De posse dos autos, o Magistrado Trabalhista suscitou o presente conflito ao argumento de que a lide não envolve matéria trabalhista, mas declaração de inexistência de débito efetuado no benefício da aposentadoria, com base em regras de direito civil (fls.
- Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela declaração de competência da Justiça comum, atribuída ao Juízo de Direito da Vara Única de Montes Altos-MA (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz-MA, em Juízo de Direito da Vara Única de Montes Altos-MA, no qual se discute a competência para o processo e julgamento de ação de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, em razão de desconto indevido em benefício previdenciário por entidade sindical ajuizada por Maria Rita Duarte Barros em desfavor da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DA PESCA E DA AQUICULTURA - CBPA.
Na inicial, a autora alega que é aposentada e que a ré promoveu descontos não autorizados da "contribuição CBPA" em seu benefício previdenciário, sem a prévia existência de nenhum vínculo com a entidade, cujos valores devem ser restituídos em dobro, além de reparada a lesão moral.
O Juízo de Direito suscitado, ao fundamento de que se trata de contribuição sindical, declinou da competência em favor da Justiça do Trabalho (fls. 33/35).
De posse dos autos, o Magistrado Trabalhista suscitou o presente conflito ao argumento de que a lide não envolve matéria trabalhista, mas declaração de inexistência de débito efetuado no benefício da aposentadoria, com base em regras de direito civil (fls. 61/62.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela declaração de competência da Justiça comum, atribuída ao Juízo de Direito da Vara Única de Montes Altos-MA (fls. 72/76).
Assim delimitados os fatos, verifica-se que a competência se fixa em razão da causa de pedir e do pedido formulado na inicial que, na hipótese em comento, trata unicamente de matéria de cunho civil.
A questão já foi objeto de apreciação nesta Corte, oportunidade em que foi afastada a competência da Justiça Especializada. Como exemplos, guardada a distinção por litigar ente federal, os seguintes precedentes em casos análogos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - INAPLICABILIDADE DO ART. 114, VIII DA CF/88 COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004) - ART. 109, I DA CF/88. 1. Se a ação versa sobre repetição de indébito previdenciário por alegados descontos indevidos do INSS, não há falar na hipótese de competência da Justiça do Trabalho para processamento das execuções, de ofício, das contribuições sociais, previstas no art. 195, I, a, e II da CF, decorrentes de sentenças condenatórias proferidas na Justiça Obreira.
2. Cobrança de contribuinte ajuizada em face do INSS, para reaver valores pagos e descontados
[trecho intermediário suprimido]
- SABESP - já que a questão debatida nas ações coletivas não ostenta vínculo com a seara trabalhista. 2. Procedência do conflito suscitado para determinar competente o juízo estadual. (Primeira Seção, CC 46.889/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, unânime, DJU de 28.3.2005)
Nos precedentes em que versada a mesma questão específica, com a Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - CBPA ocupando o polo passivo nas ações subjacentes, as seguintes decisões singulares, proferidas por integrantes da Segunda Seção desta Corte, manifestam idêntica conclusão: CC 212591, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJEN 23/05/2025; CC 206727, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 23/10/2024 e CC 206731, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 29/08/2024.
Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Montes Altos-MA.
Comunique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.