DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, com … — REsp REsp 2144884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado no Agravo em Execução n.
- O retrospecto foi bem delineado no parecer do Ministério Público Federal, do qual extraio o seguinte excerto (e-STJ fls.
- 257/258): Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fulcro na alínea "a", do inciso III, do art.
- 42 DO CÓDIGO PENAL VEDADA INTERPRETAÇÃO IN MALAM PARTEM .AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO 1.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado no Agravo em Execução n. 1027224-10.2023.8.11.0000.
O retrospecto foi bem delineado no parecer do Ministério Público Federal, do qual extraio o seguinte excerto (e-STJ fls. 257/258):
Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fulcro na alínea "a", do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cuja ementa é a seguinte:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL DETRAÇÃO PENAL IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL PRETENDIDO DESCONTO DO TEMPO DA PRISÃO PREVENTIVA EXPERIMENTADO PELO AGRAVADO DA TOTALIDADE DA PENA IMPOSTA IMPROCEDÊNCIA NATUREZA DE PENA LAPSO CUMPRIDA E EXTINTA CÔMPUTO SOBRE O CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE PENA CUMPRIDA QUE CONDICIONA O PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME QUE SE MOSTRA MAIS BENÉFICO AO PENITENTE APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL VEDADA INTERPRETAÇÃO IN MALAM PARTEM .AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. O período de prisão provisória deve ser computado como tempo de pena cumprida e extinta, de modo que o decréscimo deve se dar do lapso temporal correspondente à fração que configura o requisito objetivo indispensável à progressão de regime, haja vista se mostrar situação mais benéfica ao reeducando e que melhor se amolda aos conceitos contidos no art. 2.º, parágrafo único, da Lei n.º 7.210/84 e ao art. 42 do Código Penal, o que foi adotado pelo MM. Juízo da Execução Penal, sendo de rigor a ratificação da decisão objurgada.
2. Recurso ministerial desprovido.
Consta dos autos que o juízo da 2" Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, nos autos do processo executivo de pena n. 0027429-03.2018.8.11.0042, acolheu o pedido da defesa do agravado e determinou que o período de prisão cautelar fosse descontado direto da fração necessária do requisito objetivo para progressão de regime.
Em sede de agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso ministerial, mantendo a decisão que detraiu o tempo da prisão preventiva da fração de pena cumprida, por ser mais benéfico ao agravado.
Inconformada, a defesa interpôs o recurso especial, aduzindo que o acórdão teria negado vigência ao artigo 42 do Código Penal. Alega que "o acórdão considerou o cálculo do tempo necessário para a progressão de regime a partir da totalidade da pena imposta ao recorrido abatendo, sobre o seu
[trecho intermediário suprimido]
também, que o período de prisão preventiva de 07/01/2016 a 03/08/2016 fora descontado do saldo total de pena, ou seja, tal período fora contabilizado como pena efetivamente cumprida.
5. Dessa forma, por mais que se possa debater o momento devido de incidência do instituto previsto no art. 42 do CP, por outro lado, descabe cogitar a sua dupla aplicação, visto que tal providência implicaria em indevido benefício ao reeducando, que cumpriria menos tempo no regime mais severo do que prevê a lei para ser transferido ao modo prisional mais brando.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.054.749/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a retificação do cálculo da pena para que a fração para fins de progressão seja calculada sobre o total da pena sem o desconto da detração.
Pub lique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.