DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ASSOCIACAO DE VITIMAS DE EDUARDO BOTTURA … — REsp REsp 2144910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ASSOCIACAO DE VITIMAS DE EDUARDO BOTTURA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação aos arts.
- 11, 489 e 1.022 do CPC, inexistência de violação ao art.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- MAGISTRADA QUE CONCLUIU PELA PRECLUSÃO DA OPORTUNIDADE DE SE COLACIONAR AOS AUTOS A VIA ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO, PARA FINS DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DETERMINADA.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ASSOCIACAO DE VITIMAS DE EDUARDO BOTTURA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, inexistência de violação ao art. 371 do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 4.900-4.902).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 4.343):
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALSIDADE DOCUMENTAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. MAGISTRADA QUE CONCLUIU PELA PRECLUSÃO DA OPORTUNIDADE DE SE COLACIONAR AOS AUTOS A VIA ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO, PARA FINS DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DETERMINADA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DOCUMENTOS QUE INDICAM QUE A VIA ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO ESTARIA ACONDICIONADA PARA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM INQUÉRITO POLICIAL PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL CRIME DE ESTELIONATO. PRECLUSÃO NÃO CARACTERIZADA. FALSIDADE QUE NÃO PODERIA SER RECONHECIDA, SEM O DEVIDO EXAME PERICIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA ANULADA, A FIM DE QUE SE OBTENHA A VIA ORIGINAL (OU REPRODUÇÃO HAVIDA POR SUFICIENTE PELO "EXPERT") DO DOCUMENTO, PROSSEGUINDO-SE COM SUA ANÁLISE. RECURSO PROVIDO.
Primeiros embargos de declaração foram rejeitados (fls. 4.502-4.508).
Segundos embargos de declaração foram acolhidos (fls. 4.617-4.620).
Terceiros embargos de declaração foram rejeitados (fls. 4.627-4.631).
Quartos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 4.745-4.750).
Nas razões do recurso especial (fls. 4.350-4.374), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
i) arts. 11, 371, 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, "tendo em vista que o Tribunal a quo, ao proferir o acórdão de origem, quedou-se omisso quanto às alegações da Recorrente quanto à prova produzida nos autos, tendo, ainda, consignado na decisão colegiada entendimento dissociado da realidade sobre os documentos que lhe foram apresentados" (fl. 4.366);
ii) arts. 223 e 400 do CPC, "uma vez que a legislação processual civil prevê uma consequência específica para os casos em que há descumprimento de determinação judicial de exibição de documento que esteja em poder da parte contrária, qual seja, a admissão da veracidade dos fatos que se pretendia provar" (fl. 4.373).
No agravo (fls. 4.934-4.954), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 4.983-4.999).
É o relatório.
Decido.
Nesta mesma data e nestes mesmos autos, esta Relatoria proferiu decisões de provimento dos recursos especiais interpostos pelos agravados, reconhecendo a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC para o fim de de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para superação da omissão relevante identificada.
Desse modo, fica prejudicado o exame do agravo em recurso especial, impugnação essa que poderá ser ratificada oportunamente, perante o Tribunal de origem, após o rejulgamento da causa e o exaurimento da instância ordinária.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.