ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2144939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que manteve decisão de deferimento de denunciação da lide à construtora responsável pelas obras de empreendimento habitacional, com fundamento no art.
- 88 do CDC, sustentando que a denunciação da lide é vedada em ações que envolvam relações de consumo, como no caso em tela, em que se discutem vícios construtivos em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
Resultado indicado
Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido..
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7780, 10588, 14735, 10433, 13135
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito processual civil. Recurso especial. Denunciação da lide. Relação de consumo. Ausência de prequestionamento.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que manteve decisão de deferimento de denunciação da lide à construtora responsável pelas obras de empreendimento habitacional, com fundamento no art. 125, II, do CPC.
2. O recorrente alegou violação do art. 88 do CDC, sustentando que a denunciação da lide é vedada em ações que envolvam relações de consumo, como no caso em tela, em que se discutem vícios construtivos em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
3. O Tribunal de origem não enfrentou a questão da vedação à denunciação da lide em relações de consumo, limitando-se a analisar o tema à luz do art. 125 do CPC, sem referência ao art. 88 do CDC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento da matéria relativa à vedação da denunciação da lide em relações de consumo impede o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 356 do STF, que exige o exame da questão pelo Tribunal de origem, ainda que de forma implícita.
6. O recorrente não interpôs embargos de declaração para suprir a omissão do Tribunal de origem quanto à análise da matéria sob a ótica do art. 88 do CDC, o que inviabiliza o exame da questão no recurso especial.
7. O prequestionamento implícito somente se configura quando há efetivo debate da matéria, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais violados, situação não verificada nos autos.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial não conhecido..
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por CONJUNTO RESIDENCIAL DO BOSQUE II, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO nos autos do Agravo de Instrumento n.
[trecho intermediário suprimido]
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Ora, a ausência de prequestionamento é óbice intransponível para o exame da questão mencionada, sendo necessário que o Tribunal de origem ao menos debata a matéria objeto do recurso especial, ainda que não aluda expressamente ao dispositivo legal violado (prequestionamento implícito).
Nesse sentido, cito:
.. prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nos presentes autos (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial interposto.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba pelo juízo de origem, por se tratar de decisão interlocutória não terminativa.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.