DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara Crimi… — CC CC 214494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara Criminal de São Paulo, suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Arujá (SP), suscitado.
- Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial na Delegacia de Polícia de Arujá (SP), para apuração dos crimes de associação criminosa, fraude processual, falsidade ideológica e estelionato, tipificados nos arts.
- 171, 297, 288 e 347, todos do Código Penal, a fim de apurar a obtenção fraudulenta de financiamento por parte dos sócios da empresa SBC Engenharia Comércio e Serviços EIRELI.
- Consta ainda que os representantes Darcy Bispo Santana, Danrley Bispo Santana, Jonathan Bispo Santana e Charly Bispo Santana formaram um grupo econômico e, utilizando de documentos falsos, teriam dado um golpe no Banco Bradesco.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum Estadual. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14685, 10604, 3531, 3582, 4291, 3533, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara Criminal de São Paulo, suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Arujá (SP), suscitado.
Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial na Delegacia de Polícia de Arujá (SP), para apuração dos crimes de associação criminosa, fraude processual, falsidade ideológica e estelionato, tipificados nos arts. 171, 297, 288 e 347, todos do Código Penal, a fim de apurar a obtenção fraudulenta de financiamento por parte dos sócios da empresa SBC Engenharia Comércio e Serviços EIRELI. Consta ainda que os representantes Darcy Bispo Santana, Danrley Bispo Santana, Jonathan Bispo Santana e Charly Bispo Santana formaram um grupo econômico e, utilizando de documentos falsos, teriam dado um golpe no Banco Bradesco. Eles teriam comparecido a agência do Banco Bradesco, no Município do Guarulhos (SP), e através de documentos falsos sobre a titularidade e endereço deram um golpe de quase R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) na instituição financeira, a qual move um processo junto a 11ª Vara Cível de Santo Amaro (SP).
Sustenta o Juiz suscitado que "os fatos investigados amoldam-se à conduta contida em lei cuja esfera de competência é da Justiça Federal" (fl. 3.114).
O Juiz suscitante ressaltou "que se verifica deste caderno investigativo, em 28/01/2022, a empresa SBC Engenharia Comércio e Serviços EIRELI firmou o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças n. 15413637, referente ao crédito concedido pelo Banco Bradesco à empresa, no valor de R$ 713.221,08 (setecentos e treze mil e duzentos e vinte e um reais), título executivo que é objeto dos autos da execução de título extrajudicial n. 1023380-29.2023.8.26.0002". Então, concluiu que "tendo em vista que o empréstimo pessoal não caracteriza financiamento com destinação específica ou vinculadas à comprovação de aplicação dos recursos, nos termos Circular nº 1.273/87 do Banco Central, os fatos narrados nos autos melhor amoldam-se, em tese, ao delito de estelionato (art. 171 do Código Penal), e não ao delito de financiamento fraudulento (art. 19 da Lei 7.492/1986), o que afasta, em tese, a competência deste Juízo especializado em crimes contra o sistema financeiro nacional para processá-los e julgá-los" (fl. 3.146).
As informações foram prestadas.
A manifestação do Ministério Público foi pelo conhecimento do conflito, a fim de declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Arujá (SP), suscitado, conforme ementa (fl. 3.152):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUIZO FEDERAL DA 4ª VARA CRIMINAL
[trecho intermediário suprimido]
a prática de crime de competência federal, nada impede o envio dos autos à Justiça Comum Federal. Isso porque o "julgamento do conflito não implica decisão definitiva, mormente em sede de inquérito policial em que a competência é estabelecida considerando os indícios colhidos até a instauração do incidente, sendo possível que, no curso da investigação, surjam novos indícios que indiquem a necessidade de modificação da competência" (STJ, EDcl no CC n. 161.123/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 20/2/2019).
7. Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum Estadual.
(CC n. 195.150/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Arujá/SP, o suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.