DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls — REsp REsp 2144965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls.
- 350-355) contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Hipótese na qual a decisão determinou o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Petrópolis, para honrar multas cominatórias impostas à edilidade.
- O caso não enseja a possibilidade de que o Magistrado ordene o bloqueio e sequestro de dinheiro público para dar eficácia à sua decisão.
Resultado indicado
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9148, 11826, 11840
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 350-355) contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 306):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADPF 828. ACP MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO. SISBAJUD. SEQUESTRO DE VALORES EM CONTAS DO MUNICÍPIO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
Hipótese na qual a decisão determinou o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Petrópolis, para honrar multas cominatórias impostas à edilidade. O caso não enseja a possibilidade de que o Magistrado ordene o bloqueio e sequestro de dinheiro público para dar eficácia à sua decisão. Não se verifica hipótese legal de sequestro. Tal medida é excepcional, e existe para casos estritos, previstos na Lei Maior (supressão de ordem de precatório). De outro lado, a questão referente à remessa dos autos à Comissão de Conflitos Fundiários deve ser ponderada e apreciada inicialmente em 1º grau. Aqui, e não sendo caso de exame per saltum, não cabe examinar matéria não debatida em primeiro grau. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 301 e 497 do CPC. Argumenta que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada por meio de medidas como arresto, sequestro e outras idôneas para assegurar o direito, sendo lícito ao magistrado determinar medidas constritivas para garantir a efetividade de suas decisões.
Esclarece que o recurso especial decorre de ação civil pública ambiental ajuizada pelo MPF há mais de 18 anos, visando à regularização fundiária da Comunidade Vila União, em Petrópolis. Expõe que o juízo de primeiro grau determinou, entre outras medidas, o bloqueio de R$ 200.000,00 nas contas do Município via SISBAJUD, a fim de assegurar o cumprimento de ordens judiciais reiteradamente descumpridas. Aduz que o TRF2, ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo Município, afastou a determinação de bloqueio, ao fundamento de que medidas de constrição contra a Fazenda Pública só são permitidas em hipóteses específicas previstas na Constituição.
Requer o provimento do recurso especial para reforma do acórdão combatido.
Contrarrazões apresentadas (fls. 365-371).
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso (fls. 390-397).
É o relatório.
Passo a decidir.
No caso, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia (fls. 304-305):
De outro lado, a hipótese não comporta a possibilidade de o Magistrado ordenar o bloqueio e sequestro de
[trecho intermediário suprimido]
o enfrentamento de matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no art. 102 da CRFB/88.
4. Conforme a tranquila jurisprudência desta Corte Superior, "não cabe, em Recurso Especial, invocar divergência jurisprudencial com precedentes do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.957.278 /DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2023).
5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.362.588/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.