DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VIVIANE BOFFI EMILIO … — RHC RHC 214499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VIVIANE BOFFI EMILIO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP proferido no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que a paciente formulou pedido de comutação de penas, ainda não analisado pelo Juízo das Execuções.
- Nas razões do recurso, a defesa alega que a recorrente aguarda, há mais de 1 ano, a análise de seu pedido formulado em 13/3/2024, com base no Decreto n.
- Aduz que a inércia do juízo de primeiro grau em decidir sobre o pleito configura violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 14929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VIVIANE BOFFI EMILIO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP proferido no julgamento do HC n. 2351701-53.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente formulou pedido de comutação de penas, ainda não analisado pelo Juízo das Execuções.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, com recomendação, nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS - Demora na apreciação de pedido de comutação de penas - Inocorrência Ausência de negligência ou descaso na condução do feito pelo Magistrado "a quo" - Hipótese em que se aguarda a complementação de cálculo relacionado ao referido benefício - Recomendação para que o Juízo tome as providências necessárias ao julgamento da pretensão.
Ordem denegada. com recomendação." (fl. 57).
Nas razões do recurso, a defesa alega que a recorrente aguarda, há mais de 1 ano, a análise de seu pedido formulado em 13/3/2024, com base no Decreto n. 11.846/2023.
Aduz que a inércia do juízo de primeiro grau em decidir sobre o pleito configura violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
Requer, em liminar e no mérito, seja determinado à magistrada de piso celeridade na análise do pedido de comutação de pena formulado pela recorrente.
Contrarrazões do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 77/80).
Liminar indeferida às fls. 90/91.
Informações prestadas às fls. 96/100.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, conforme parecer de fls. 104/110.
É o relatório.
Decido.
A respeito do alegado excesso de prazo para a análise do pedido de comutação de penas, o Tribunal de origem consignou:
"Em 14/03/2024, foi formulado pedido de comutação de penas, com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.846/2023 (fls. 1668/1672).
O Ministério Público manifestou-se em 22/03/2024, oportunidade em que requereu a atualização do cálculo de penas (fls. 1669).
Pedido de remição deferido em 02/04/2024 (fls. 1711).
Cálculo de penas atualizado juntado em 12/04/2024 (fls. 1728/1738).
Aos 17/04/2024, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da pretensão pela falta do requisito objetivo (fls. 1745).
Às fls. 1749/1750, em 24/04/2024 a Defesa voltou a se manifestar sobre o pedido de comutação de penas.
Em 17/07/2024, as penas restritivas de direitos impostas no Processo nº 0000418-84.2014.8.26.0506 foram reconvertidas em privativa de liberdade (fls. 1758).
Novo cálculo de penas foi juntado em
[trecho intermediário suprimido]
para regularizar a instrução dos pedidos e solicitado manifestação do Ministério Público. Outrossim, consoante o acórdão impetrado, a demora na análise dos benefícios decorreu da necessidade de cumprimento de requisitos legais objetivos e subjetivos, previstos na Lei de Execução Penal e no Código Penal.
5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que é inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(AgRg no HC n. 985.251/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Desse modo, não se constata flagrante ilegalidade por alegado excesso de prazo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.