DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE CAMPINAS contra acórdão proferido pel… — REsp REsp 2145072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE CAMPINAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- 2153060-90.2022.8.26.0000, assim ementado (fl.
- Transmissão da propriedade realizada no Cartório de Registro de Imóveis antes do ajuizamento da ação.
- Responsabilidade do adquirente e sucessor na propriedade do imóvel.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE CAMPINAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2153060-90.2022.8.26.0000, assim ementado (fl. 177):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. IPTU. Exercícios de 2017 e 2018. Exceção prévia de executividade rejeitada. Transmissão da propriedade realizada no Cartório de Registro de Imóveis antes do ajuizamento da ação. Sucessão tributária. Responsabilidade do adquirente e sucessor na propriedade do imóvel. Obrigação propter rem. CTN, art. 131, inciso I. Decisão reformada. Recurso provido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 223-225).
Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando, além de divergência jurisprudencial, violação Dos arts. 123, 130 e 131 do Código Tributário Nacional; 1.245 do Código Civil; 85 e 90, § 4º, do Código de Processo Civil e 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980.
O Município sustenta que a exceção de pré-executividade não é o instrumento processual adequado para discutir a ilegitimidade passiva, pois tal matéria demandaria dilação probatória, o que é incompatível com a via eleita.
Alega que o recorrido apresentou documentos novos no âmbito recursal, especificamente a certidão de matrícula do imóvel, o que configuraria inovação recursal, e que tais documentos deveriam ter sido apresentados no momento oportuno, ou seja, na exceção de pré-executividade, violando o princípio da preclusão e da vedação à supressão de instância.
Defende que o coexecutado é legítimo para figurar no polo passivo da execução fiscal, pois era proprietário do imóvel nos exercícios de 2017 e 2018, quando ocorreram os fatos geradores do IPTU, e que a interpretação do art. 130 do CTN não desonera o alienante da responsabilidade tributária, mas apenas adiciona o adquirente como responsável solidário.
Cita precedentes do STJ que reforçam a responsabilidade solidária entre o alienante e o adquirente, mesmo após a alienação do imóvel.
Alega que o contribuinte descumpriu a obrigação acessória de atualizar o cadastro municipal, conforme previsto no Código Tributário Municipal de Campinas, e que a omissão do contribuinte em atualizar o cadastro não pode penalizar a Fazenda Pública, que agiu com base nas informações disponíveis à época do lançamento tributário
Destaca que, caso mantida a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC,
[trecho intermediário suprimido]
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO em parte do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 179), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. IPTU. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. ART. 130 DO CTN. SÚMULA N. 83 DO STJ. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 85 E 90, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.