DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por DANIEL MELO DE LACERDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADV… — REsp REsp 2145124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por DANIEL MELO DE LACERDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (fls.
- 211-214), assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- Apelação em face de sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art.
- 487, III, "a", do Código de Processo Civil, para declarar que o autor não é devedor de tributo federal e multa referentes ao valor de R$ 193.834,96, atinente ao Processo Fiscal 19613.740199/2022-46 junto à Receita Federal do Brasil, e sim sobre a diferença de R$ 23.249,55, apurada pela demandada e objeto de pedido alternativo formulado pelo demandante na exordial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6004
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por DANIEL MELO DE LACERDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (fls. 211-214), assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. ERRO NO PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE EXCLUSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação em face de sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, para declarar que o autor não é devedor de tributo federal e multa referentes ao valor de R$ 193.834,96, atinente ao Processo Fiscal 19613.740199/2022-46 junto à Receita Federal do Brasil, e sim sobre a diferença de R$ 23.249,55, apurada pela demandada e objeto de pedido alternativo formulado pelo demandante na exordial. Honorários advocatícios arbitrados em desfavor da Fazenda Nacional, no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora (valor da causa: R$ 81.569,87).
2. Em suas razões, sustenta a demandada, em síntese, que a lide foi instaurada em decorrência de erro material no preenchimento da declaração do IRPF referente ao ano-calendário 2019, por culpa do próprio contribuinte, de modo que não deve ser condenada em honorários.
3. Consta da sentença: "Cuida-se de ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Sidney Saraiva Maia Junior em desfavor da Fazenda Nacional, objetivando a declaração de relação jurídica entre o autor e a ré, em relação à dívida tributária discutida no Processo Fiscal de nº 19613.740199/2022-46 junto à Receita Federal do Brasil, com o consequente reconhecimento de que o demandante não é devedor de tributos federais relacionados ao rendimento de R$ 193.834,96, que foi devidamente declarado, mas que por erro material quanto à especificação de sua fonte pagadora não foi considerado, e, alternativamente, que a apuração do fisco constante no Processo Fiscal de nº 19613.740199/2022-46 seja limitada à diferença não constante na declaração enviada (R$ 23.249,55), recebida da BOOKING. COM NATAL PRESTAÇAO DE SERVICOS LTDA. Aduz, em breve síntese, que cometeu erro material ao preencher sua declaração de imposto de renda correspondente ao exercício de 2020, relativo ao ano-calendário de 2019, o que motivou a instauração do Processo Administrativo de nº 19613.740199/2022-46, pela Receita Federal, que considerou se tratar de omissão de rendimentos. Alega que não houve a referida omissão, mas tão somente mero erro material ao informar os rendimentos tributáveis
[trecho intermediário suprimido]
referidas pela parte, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível.
Falta, no caso, prequestionamento, condição de acesso às instâncias excepcionais, de modo a incidir, neste caso, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.