DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO DA GUIA LIMA, contra a decisão monocráti… — RHC RHC 214514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO DA GUIA LIMA, contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus impetrado em seu favor.
- 620/626), o agravante pede a reconsideração da decisão agravada ao argumento de que houve equívoco ao concluir que as suas teses já haviam sido suscitadas/analisadas no julgamento do RHC n.
- Afirma que a legalidade do decreto de prisão preventiva não foi objeto de exame naquela oportunidade, por representar supressão de instância.
- Assim, entende que não há reiteração de pedido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO DA GUIA LIMA, contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus impetrado em seu favor.
Em suas razões (e-STJ fls. 620/626), o agravante pede a reconsideração da decisão agravada ao argumento de que houve equívoco ao concluir que as suas teses já haviam sido suscitadas/analisadas no julgamento do RHC n. 214129/MT. Afirma que a legalidade do decreto de prisão preventiva não foi objeto de exame naquela oportunidade, por representar supressão de instância. Assim, entende que não há reiteração de pedido.
Alega que a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação idônea, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, e em afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e da motivação das decisões judiciais.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a consequente reforma da decisão monocrática, para que seja analisada a tese da ausência de fundamentação do decreto prisional.
É o relatório. Decido.
Considerando os argumentos trazidos pela defesa , reconsidero a decisão agravada e passo à reanálise dos pedidos iniciais.
Ao relatório do recurso ordinário, para melhor compreensão da controvérsia e dos pedidos defensivos.
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LEONARDO DA GUIA LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que denegou a ordem no julgamento do HC n. 1028592-20.2024.8.11.0000, e embargos de declaração correlatos, os quais foram assim ementados (e-STJ fls. 347 e 460):
HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PRETENSÃO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AGRESSÃO E POR PARTE DOS POLICIAIS NO MOMENTO DA PRISÃO - AFRONTA A DIGNIDADE HUMANA PRETEXTADA - IMPOSSIBILIDADE - INVIÁVEL O EXAME APROFUNDADO DE PROVAS NA VIA ESTREITA DO - PRECEDENTES STJ RHC N. 191.141 E TJMT N. UWRIT 1004024-37.2024.8.11.0000 - NÃO CONHECIMENTO - 2. MÉRITO - ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - INVIABILIDADE - EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ORDEM OBJETIVA E SUBJETIVA QUE AUTORIZAM A MEDIDA EXTREMA, COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS - DECRETO FUNDAMENTADO NA ORDEM PÚBLICA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (303,70 GRAMAS DE PASTA BASE DE COCAÍNA), ALÉM DE APETRECHOS INDICATIVOS DE MERCANCIA - SUBSTÂNCIA COM ELEVADO PODER NOCIVO À SAÚDE HUMANA - ENUNCIADO N.º 25, DA TCCR/TJMT - MEDIDAS CAUTELARES
[trecho intermediário suprimido]
da audiência de custódia, que o Magistrado de primeiro grau determinou a remessa da cópia dos autos à Corregedoria da Polícia Militar e ao Ministério Público, para que fossem adotadas as providências necessárias acerca da apuração das agressões sofridas relatadas (e-STJ fls. 39/43). A primeira instâncias deverá, por certo, acompanhar as medidas adotadas para apurar a existência (ou não!) de abuso de autoridade.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 611/614 e, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, conheço em parte e, nessa extensão, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Recomendo, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que acompanhe, junto à Corregedoria da Polícia Militar e ao Ministério Público, as providências adotadas para apurar as agressões supostamente sofridas pelo recorrente no ato da prisão em flagrante, e a existência da prática de abuso de autoridade.
Comunique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.