ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2145143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- PEDIDO SUBSIDIÁRIO VEICULADO PELA CONTRIBUINTE.
- Hipótese em que a pretensão veiculada no agravo interno não comporta acolhimento, pois ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Sodalício firmaram o entendimento quanto à "impossibilidade de dedução dos materiais empregados da base de cálculo do ISS incidente sobre serviço de concretagem não tributados pelo ICMS" (AgInt no REsp n.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017, 10543, 5951, 6008
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. ISS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO VEICULADO PELA CONTRIBUINTE. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a pretensão veiculada no agravo interno não comporta acolhimento, pois ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Sodalício firmaram o entendimento quanto à "impossibilidade de dedução dos materiais empregados da base de cálculo do ISS incidente sobre serviço de concretagem não tributados pelo ICMS" (AgInt no REsp n. 2.164.317/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024).
2. A despeito do pedido subsidiário, a ora Agravante não alegou nos autos, sobretudo nas contrarrazões ao recurso especial fazendário, que comercializaria, separadamente, materiais produzidos fora do local da prestação de serviços e que submeteria os respectivos valores à tributação de ICMS, sendo certo que, na própria inicial dos embargos à execução, a Recorrente afirmou ser submetida, exclusivamente, às normas do ISS. Também não houve a mínima indicação de que a cobrança executiva englobasse a cobrança de ISS sobre materiais produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS. A Agravante defendeu apenas a ampla dedução de quaisquer materiais da base de calculo da prestação de serviços, sem distinção.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por POLIMIX CONCRETO LTDA. contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 486):
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. ISS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Na origem, cuida-se de embargos à execução, ajuizados pela ora Agravante, no qual postulou a extinção do executivo fiscal, sob o argumento de que lhe seria lícito deduzir, da base de cálculo do ISS, o valor dos materiais fornecidos aos serviços de concretagem por ela prestados em obras de construção
[trecho intermediário suprimido]
do STJ sobre o tema.
7. Hipótese em que a parte autora nem sequer alegou, muito menos comprovou, que comercializou de forma apartada os materiais empregados nos serviços de concretagem e submeteu o valor deles à tributação pelo ICMS, de modo que não faz jus à pretendida dedução da base de cálculo de ISS.
8. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.916.376/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 18/4/2023; sem grifos no original.)
Ademais, observa-se que na inicial a própria Agravante alegou que tem "como escopo de suas atividades a prestação de serviços de concretagem de obras de construção civil, com vinculação exclusiva às normas do ISSQN para fins de tributação" (fl. 5), o que parece não se coadunar com o pedido subsidiário em comento, que pressupõe, justamente, a comercialização destacada do material com o recolhimento de ICMS.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.