DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, com fulcro no permis… — REsp REsp 2145153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, com fulcro no permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/MG assim ementado (e-STJ fl.
- 1.219): INDENIZAÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DANOS MATERIAIS E MORAIS -- Inocorrência - Ocupação clandestina por parte da autora Caso do Pinheirinho - Uso de força policial para cumprimento de ordem judicial para desocupação da área - Danos não comprovados Lucros cessantes não demonstrados Sentença integralmente mantida.
- INDENIZAÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE Lucros cessantes -- Inadmissibilidade - Abandono por longo período que ensejou a ocupação clandestina - Reconvenção improcedente.
- NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO E AO RECURSO ADESIVO.
Resultado indicado
Em suas razões, a recorrente aponta ofensa aos artigos: i) 1.022 do Código de Processo Civil/2015, aponta a existência de omissão no acórdão recorrido, notadamente sobre eventual condenação solidária entre a parte exequente e o seu advogado e a necessidade de distribuição dos horários advocatícios entre eles, além de obscuridade acerca da ausência de concessão de justiça gratuita; ii) 85, § 1º, do CPC/2015, defende a possibilidade de se estender, ao advogado da parte exequente, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do excesso de execução; iii) 98 do CPC/2015, sustenta que, não tendo sido concedida a gratuidade da justiça, descabe a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10122
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, com fulcro no permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/MG assim ementado (e-STJ fl. 1.219):
INDENIZAÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DANOS MATERIAIS E MORAIS -- Inocorrência - Ocupação clandestina por parte da autora Caso do Pinheirinho - Uso de força policial para cumprimento de ordem judicial para desocupação da área - Danos não comprovados Lucros cessantes não demonstrados Sentença integralmente mantida. INDENIZAÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE Lucros cessantes -- Inadmissibilidade - Abandono por longo período que ensejou a ocupação clandestina - Reconvenção improcedente. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO E AO RECURSO ADESIVO.
Opostos e reiterados, os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.262/1.264 e 1.282/1.284).
Em suas razões, a recorrente aponta ofensa aos artigos:
i) 1.022 do Código de Processo Civil/2015, aponta a existência de omissão no acórdão recorrido, notadamente sobre eventual condenação solidária entre a parte exequente e o seu advogado e a necessidade de distribuição dos horários advocatícios entre eles, além de obscuridade acerca da ausência de concessão de justiça gratuita;
ii) 85, § 1º, do CPC/2015, defende a possibilidade de se estender, ao advogado da parte exequente, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do excesso de execução;
iii) 98 do CPC/2015, sustenta que, não tendo sido concedida a gratuidade da justiça, descabe a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais.
Sem contrarrazões, o apelo nobre recebeu juízo positivo de admissibilidade às e-STJ fls. 1.330/1.331.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 1.389/1.395).
Passo a decidir.
Inicialmente, em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Especificamente quanto às supostas omissões e obscuridades, o Tribunal de origem, julgando os aclaratórios, esclareceu o seguinte (e-STJ fls. 1.263/1.264):
Em primeiro lugar, a considerar que um dos embargados é o advogado da causa e, portanto, patrono e representante da parte exequente, não há que se falar em distribuição da sucumbência proporcionalmente entre eles, tampouco
[trecho intermediário suprimido]
com tese firmada em recurso repetitivo, a ser interposto na origem. Não interposto, está preclusa a parcela da decisão que nega seguimento ao recurso especial na Corte a quo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.844.995/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.