DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado — REsp REsp 2145176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- PREVISÃO CONTRATUAL OBSTATIVA DO RESGATE DOS VALORES PAGOS PELA PARTICIPANTE, APÓS ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
- ALEGANDO PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA E, NO MÉRITO, REQUER A REFORMA DO JULGADO REFUTANDO OS ARGUMENTOS LANÇADOS NO JULGADO.
- DESTACO DE LOGO AS PREJUDICIAIS PARA RECHAÇÁ-LAS, POIS A LESÃO DE DIREITO APONTADA COMO CAUSA DE PEDIR REMOTA CONSISTIU NO PAGAMENTO INCOMPLETO LEVADO A EFEITO EM 2016, SENDO CERTO QUE A DEMANDA FOI AJUIZADA EM 2020, ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10590
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. FIOPREV. PREVISÃO CONTRATUAL OBSTATIVA DO RESGATE DOS VALORES PAGOS PELA PARTICIPANTE, APÓS ALTERAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ALEGANDO PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA E, NO MÉRITO, REQUER A REFORMA DO JULGADO REFUTANDO OS ARGUMENTOS LANÇADOS NO JULGADO. DESTACO DE LOGO AS PREJUDICIAIS PARA RECHAÇÁ-LAS, POIS A LESÃO DE DIREITO APONTADA COMO CAUSA DE PEDIR REMOTA CONSISTIU NO PAGAMENTO INCOMPLETO LEVADO A EFEITO EM 2016, SENDO CERTO QUE A DEMANDA FOI AJUIZADA EM 2020, ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. A HIPÓTESE QUE NÃO ENVOLVE TUTELA DE DIREITO POTESTATIVO, INEXISTINDO, DESSA FORMA, DECADÊNCIA A SER RECONHECIDA. NO QUE CONCERNE AO MÉRITO, PROPRIAMENTE DITO, IMPORTA DIZER QUE A DEMANDANTE, DESDE 1992, CONTRIBUI PARA O PLANO BDRJU, DESTINADO À PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES DA FIOCRUZ ABRANGIDOS PELO REGIME JURÍDICO ÚNICO, VIGORANDO NO REGIME PREVIDENCIÁRIO O PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM, DEVENDO SER APLICADO O REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONQUANTO SEJA POSSÍVEL A SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÕES NAS REGRAS DO PLANO, DEVE-SE GARANTIR À PARTE INSATISFEITA O DIREITO DE RETIRADA, COM A RESPECTIVA RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES, AINDA QUE NÃO CARACTERIZADA A CULPA CONTRATUAL. ARTIGO 14, III, DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, ANTERIORMENTE FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, PASSANDO-OS PARA 15%.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 819-825).
Sustenta o recorrente, em suma, dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sob o argumento de que o acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre a natureza jurídica do plano denominado BD-RJU, ao qual aderiu a autora da ação, o qual, segundo alega, destina-se exclusivamente ao pagamento de benefícios de risco.
Indica, ainda ofensa, aos arts. 75 da Lei Complementar 109/2001 e 178 do Código Civil, sob a alegação da ocorrência e prescrição/decadência e, no mérito propriamente dito, afronta aos arts. 421 e 422 do mesmo código; 1º e 17 da referida lei complementar.
A autora da ação não apresentou contrarrazões (fl. 420).
Assim delimitada a questão, anoto, incialmente que o tema em discussão nos autos - restituição das parcelas das contribuições vertidas para o plano
[trecho intermediário suprimido]
de risco (PROVA DOCUMENTAL ÀS FLS. 403):
(..)
Os embargos de declaração, todavia, foram rejeitados, sob o fundamento de terem sido decididas todas as questões submetidas à apreciação judicial (fls. 819-825).
Tem razão, portanto, o ora recorrente agravante ao afirmar que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a alegação de que "d esde a criação do novo Plano BD-RJU em j aneiro de 1991, as contribuições pessoais dos participantes foram destinadas tão somente para os benefícios de risco, que não formam reserva de poupança individual e não comportam devolução", pressuposto indispensável para o exame do recurso especial, motivo pelo qual reconheço a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Em face do exposto, com base na Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar seja proferido novo julgamento nos embargos de declaração opostos pela ora agravante.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.