DECISÃO Trata-se de recurs o especial interposto por EDUARDO MENEZES DA TRINDADE LTDA — REsp REsp 2145184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurs o especial interposto por EDUARDO MENEZES DA TRINDADE LTDA. contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, proferido no julgamento do Apelação Cível n.
- 202300826353, que negou provimento ao recurso, cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- Logo, não lhe pode ser atribuído o ônus sucumbencial pela extinção do feito por ausência de cumprimento de diligência judicial.
- Os embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa ao fundamento de que os aclaratórios possuíam caráter manifestamente protelatório (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9047, 10872
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurs o especial interposto por EDUARDO MENEZES DA TRINDADE LTDA. contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, proferido no julgamento do Apelação Cível n. 202300826353, que negou provimento ao recurso, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 329):
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - ESTADO DE SERGIPE - EXTINÇÃO DO FEITO - NÃO CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SUCUMBÊNCIA QUE NÃO DEVE SER SUPORTADA PELA FAZENDA PÚBLICA - PROCESSO EXTINTO EM RAZÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PROCESSUAL.
- Quando do ajuizamento da execução fiscal, o Estado de Sergipe era detentor de um crédito regulamente constituído, sendo possuidor do legítimo interesse de agir para a propositura da ação de execução fiscal. Logo, não lhe pode ser atribuído o ônus sucumbencial pela extinção do feito por ausência de cumprimento de diligência judicial.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Os embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa ao fundamento de que os aclaratórios possuíam caráter manifestamente protelatório (fls. 339-346).
Eis a ementa (fl. 340):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO-CONTRADIÇÃO-OBSCURIDADE NO JULGADO. APRECIAÇÃO CLARA E FUNDAMENTADA SOBRE A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE DO ART. 1026, § 2º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, POR UNANIMIDADE.
Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF (fls. 347-364), no qual aponta afronta aos arts. 1.022, inciso I, 1.025, 489, § 1º, incisos IV e VI, e 85, § 1º, § 2º, § 3º, inciso I, e § 6º, do Código de Processo Civil, e à Súmula n. 98 do STJ, pois a Corte local não teria enfrentado adequadamente os fundamentos apresentados, especialmente quanto à aplicação do princípio da sucumbência e à fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos do executado.
No mérito, além de divergência jurisprudencial, alega que a extinção da execução fiscal decorreu da inércia do exequente em corrigir as CDAs, sendo devida a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, inciso I, e 6º, do CPC.
Argumenta que os embargos de declaração opostos tinham notório propósito de prequestionamento, não possuindo caráter protelatório, em conformidade com a Súmula n. 98 do STJ, motivo pelo qual a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser
[trecho intermediário suprimido]
Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.054.657/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 18/12/2023 - sem grifos no original.).
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para tão somente afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO PREQUESTIONADOR. MULTA PROCESSUAL AFASTADA. SÚMULA N. 98 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.