DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2145188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
- ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10433, 10502, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 342-343):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COBRANÇA JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA. CONDUTA QUE FERE A BOA-FÉ CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO REFUTOU A TESE AUTORAL ADEQUADAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. In casu, verifica-se que a parte apelante ajuizou a ação de execução n. 0049140-41.2015.8.06.0064, buscando o pagamento da cédula de crédito bancário de n. 008570799 (fis.143/148) pactuada com a parte apelada.
2. Compulsando os autos, tem-se que, em 30 de novembro de 2015, as partes celebraram o instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças n. 9786876 (fis.127/132), de modo que tal fato se deu anteriormente à propositura da ação de execução, que foi protocolada em 02 de dezembro de 2015 (fl.23).
3. Ocorre que, a despeito do que alega a parte apelada, o instrumento particular de confissão de divida e outras avenças não tem o condão de aniquilar a obrigação executada, eis que esta não fora substituída por nova obrigação, ou seja, não houve comprovação de novação da divida.
4. O que de fato aconteceu foi a mera confissão da dívida, acompanhada com renegociação e o estabelecimento de novo prazo para pagamento, o que não configura novação da divida.
5. Sobre o instituto da novação, vejamos o que dispõem os arts. 360 e 361 do Código Civil: "Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído o antigo, ficando o devedor quite com este; Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira."
6. Registre-se que a novação é um meio de extinção de obrigações anteriormente assumidas pelas partes, sendo, portanto, uma operação que, de uma só vez, extingue a obrigação primitiva e a substitui por outra.
7. A novação da dívida não pode ser presumida, devendo ser comprovada a partir de disposição contratual expressa ou outro meio de prova que revele a inequívoca intenção das partes de extinguir a obrigação anterior, substituída por outra, o que
[trecho intermediário suprimido]
e da vedação à decisão surpresa; (iii) a incompatibilidade do julgado com o princípio da boa-fé objetiva, na vertente da vedação ao comportamento contraditório; e (iv) a irrelevância da ocorrência, ou não, de novação para fins de reconhecimento da exigibilidade e força executiva do título.
É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.
Assim, constatada a omissão, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem.
Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos da fundamentação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.