DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EX… — CC CC 214519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA/DF, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL - MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE GOIÂNIA/GO, suscitado.
- O Juízo de Direito da Vara de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto de Goiânia/GO declinou de sua competência sob o entendimento de que a análise de fato novo caberia ao juízo do local onde o reeducando está preso, a fim de dar continuidade ao cumprimento de pena (fl.
- O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília/DF, por sua vez, suscitou o conflito, por entender que eventuais mudanças voluntárias de endereço, prática de novo crime ou mesmo recolhimento em localidade distinta do juízo responsável pela condenação não são motivos para alterar a competência para a execução da pena (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto de Goiânia/GO (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA/DF, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL - MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE GOIÂNIA/GO, suscitado.
O Juízo de Direito da Vara de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto de Goiânia/GO declinou de sua competência sob o entendimento de que a análise de fato novo caberia ao juízo do local onde o reeducando está preso, a fim de dar continuidade ao cumprimento de pena (fl. 460).
O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília/DF, por sua vez, suscitou o conflito, por entender que eventuais mudanças voluntárias de endereço, prática de novo crime ou mesmo recolhimento em localidade distinta do juízo responsável pela condenação não são motivos para alterar a competência para a execução da pena (fls. 473-474).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto de Goiânia/GO (fls. 487-489).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Discute-se a pena imposta pelo Juízo da Comarca de Crixás/GO. Pretende-se verificar a competência para a execução da pena quando há prática de novo delito e alteração do domicílio do acusado.
Consta dos autos que o apenado estaria recolhido em centro de detenção provisória no Distrito Federal em razão de prisão em flagrante delito pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, convertida em prisão preventiva pelo Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes da Circunscrição Judiciária do Distrito Federal/DF. O sentenciado já vinha cumprindo pena na Comarca de Nova Crixás/GO, decorrente da Ação n. 7000004-74.2020.8.09.0038. O juiz de direito da Comarca de Goiânia/GO, ao tomar conhecimento de que o apenado estaria preso no Distrito Federal, determinou a redistribuição dos autos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos nos quais se analisou o cumprimento de mandado de prisão em unidade federativa diversa daquela em que o acusado foi condenado, firmou-se no sentido de que tal fato não implica deslocamento da competência. Confira-se :
" .. Conforme consolidada jurisprudência do STJ, o fato de o condenado ter sido preso em Comarca diversa, em cumprimento a mandado de prisão expedido pelo Juiz prolator da sentença penal condenatória, não constitui causa legal de deslocamento de competência para a
[trecho intermediário suprimido]
expedido por um terceiro Juízo, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena." (CC 148.926/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 27/10/2016).
3. Nada impede, porém, que, não obstante a competência do processo de execução permaneça sendo do juízo condenatório, seja expedida carta precatória à nova localidade em que o apenado está preso e possui laços familiares consolidados, para fins de fiscalização e supervisão do desconto da reprimenda, como ocorre no caso em apreço. Precedentes nesse sentido.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no CC n. 166.472/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 9/10/2019, DJe de 15/10/2019.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto de Goiânia/GO, ora suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.