ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2145191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de ação ajuizada objetivando o recebimento das diferenças do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) referentes a janeiro de 1989 e fevereiro de 1991, incidentes sobre os Títulos da Dívida Agrária recebidos em razão da desapropriação de imóvel.
- Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando o réu ao pagamento das diferenças correspondentes ao índice de 42,72% (janeiro de 1989).
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10124, 899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TÍTULOS DA DIVIDA AGRÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORRETO O ENTENDIMENTO DA CORTE REGIONAL. DESPRO VIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada objetivando o recebimento das diferenças do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) referentes a janeiro de 1989 e fevereiro de 1991, incidentes sobre os Títulos da Dívida Agrária recebidos em razão da desapropriação de imóvel. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando o réu ao pagamento das diferenças correspondentes ao índice de 42,72% (janeiro de 1989). No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para incluir também o índice de 14,87% (fevereiro de 1991) na condenação.
II - De fato, verifica-se que a decisão do recurso especial se equivocou ao estabelecer o termo inicial de incidência dos juros de mora das diferenças da TDA"s não pagas como sendo a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, uma vez que não se trata de demanda de desapropriação, em que os expropriados receberiam pelo sistema de precatórios, mas de demanda em que se pretende o recebimento de diferenças do valor da indenização pago aquém do devido via TDA"s.
III - Desse modo, correto o entendimento da Corte Regional ao estabelecer o termo inicial de incidência dos juros moratórios como sendo a partir da citação.
IV - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar o acordão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região , assim ementado:
ADMINISTRATIVO. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. QUITAÇÃO E PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A sentença proferida em 2014, submetida a remessa necessária e contra a qual se interpõem apelações, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional de Colonização e Reforma
[trecho intermediário suprimido]
agravo interno não merece provimento.
A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.
De fato, verifica-se que a decisão do recurso especial se equivocou ao estabelecer o termo inicial de incidência dos juros de mora das diferenças da TDA"s não pagas como sendo a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, uma vez que não se trata de demanda de desapropriação, em que os expropriados receberiam pelo sistema de precatórios, mas de demanda em que se pretende o recebimento de diferenças do valor da indenização pago aquém do devido via TDA"s.
Desse modo, correto o entendimento da Corte Regional ao estabelecer o termo inicial de incidência dos juros moratórios como sendo a partir da citação.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.