DECISÃO Cuida-se de recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, in… — REsp REsp 2145200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por ANDRÉ VIZ ADVOGADOS & ASSOCIADOS contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região (fls.
- O processo origina-se de execução individual decorrente de ação coletiva (processo nº 0106741-03.1997.4.02.5101), na qual a Universidade Federal do Rio de Janeiro foi condenada ao pagamento de reajuste de 28,86% aos substituídos pelo sindicato, referente ao período de janeiro de 1993 a junho de 1998.
- A execução individual foi iniciada em apenso (processo nº 0105536-11.2012.4.02.5101), tendo o sindicato postulado prévia liquidação dos valores devidos aos substituídos.
- Nesse contexto processual, a UFRJ apresentou fichas financeiras, a Contadoria elaborou cálculos, e a executada manifestou-se sobre os valores apurados.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
899, 10685, 10317
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por ANDRÉ VIZ ADVOGADOS & ASSOCIADOS contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região (fls. 362-387).
O processo origina-se de execução individual decorrente de ação coletiva (processo nº 0106741-03.1997.4.02.5101), na qual a Universidade Federal do Rio de Janeiro foi condenada ao pagamento de reajuste de 28,86% aos substituídos pelo sindicato, referente ao período de janeiro de 1993 a junho de 1998. A execução individual foi iniciada em apenso (processo nº 0105536-11.2012.4.02.5101), tendo o sindicato postulado prévia liquidação dos valores devidos aos substituídos.
Nesse contexto processual, a UFRJ apresentou fichas financeiras, a Contadoria elaborou cálculos, e a executada manifestou-se sobre os valores apurados. O Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, contudo, extinguiu o processo executivo sem resolução do mérito.
Contra essa decisão, o recorrente opôs embargos de declaração, que foram acolhidos parcialmente, e em seguida interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região. A Oitava Turma Especializada do TRF2, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a extinção do processo de execução. O acórdão consignou que a execução individual deveria aguardar a liquidação prévia da condenação coletiva. Embargos de declaração opostos pelo recorrente foram desprovidos.
O recorrente alega violação aos artigos 1.022, caput e parágrafo único (negativa de prestação jurisdicional), 489, § 1º, IV (ausência de fundamentação adequada), 139, IX (não determinação de saneamento do processo), 494, I, e 509 (natureza do processo como liquidação e não execução), 1.013, § 3º (não reconhecimento de efeito suspensivo), e 321 (alteração do pedido sem consideração adequada), todos do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, que o caso não se enquadra no Tema 1169, pois não se tratava de execução, mas sim de procedimento de liquidação já em andamento. Argumenta que a UFRJ apresentou fichas financeiras, a Contadoria elaborou cálculos, e a executada já havia se manifestado sobre esses cálculos, demonstrando que a liquidação estava em curso regular. Afirma que houve violação ao princípio da primazia da resolução do mérito e ao dever de saneamento do processo. Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao TRF2 para novo julgamento.
A UFRJ, apresentou contrarrazões (fls. 397-401).
O
[trecho intermediário suprimido]
propondo tese no sentido de que a liquidação prévia seria desnecessária quando os créditos forem apuráveis por cálculos aritméticos simples, mas o julgamento ainda não foi concluído. Assim, aguarda-se a conclusão do julgamento pela Corte Especial para definição da tese vinculante aplicável a todos os casos semelhantes em tramitação no país.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com respectiva baixa, para que, após a publicação dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1169), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 1169/STJ. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. RECURSO PREJUDICADO
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.