DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por G — REsp REsp 2145209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por G.
- R., fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- O título executivo judicial que ensejou o cumprimento de sentença não determinou que a obrigação fosse realizada na clínica não credenciada onde a beneficiária já realizava suas sessões.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido." (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12489, 10880, 10671, 12500
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por G. R. R., fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. EQUOTERAPIA. BENEFICIÁRIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COBERTURA. CLÍNICA NÃO CREDENCIADA À RÉ. LOCAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA. PRECLUSÃO DO TEMA. INOCORRÊNCIA. ART. 15, V, LEI 13.146/2015. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. NÃO APLICAÇÃO. RN 259/2011-ANS. PRESTADOR CREDENCIADO. INDISPONIBILIDADE OU INEXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REDE CREDENCIADA. PREFERÊNCIA. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. O título executivo judicial que ensejou o cumprimento de sentença não determinou que a obrigação fosse realizada na clínica não credenciada onde a beneficiária já realizava suas sessões.
2. O art. 15, inciso V, da Lei 13.146/2015 dispõe sobre a prestação de serviço público de saúde e não sobre planos de saúde privados, condição da operadora agravada.
3. A Resolução Normativa 259/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que trata de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde, estabelece, nos seus artigos 4º e 5º c/c 9º, a obrigação da operadora do plano de saúde em garantir o atendimento do beneficiário fora de sua rede credenciada, mediante custeio integral, apenas nas hipóteses de indisponibilidade ou inexistência de prestador credenciado que ofereça o procedimento demandado. O atendimento do beneficiário é preferencialmente disponibilizado na rede credenciada do plano de saúde.
4. As dificuldades alegadas pela beneficiária em se adaptar ao novo ambiente não são suficientes para atestar seu direito. Não houve demonstração de inobservância de prestação assumida no contrato ou de descumprimento de ordem judicial pelo plano de saúde.
5. Recurso conhecido e desprovido." (fl. 768)
Em suas razões recursais (fls. 778-794), a parte alega violação aos arts. 15, inciso V, da Lei 13.146/2015, 12, inciso VI, da Lei 9.656/1998, e aos artigos 4º, 5º e 9º da Resolução Normativa 259/2011 da ANS, sustentando em síntese, que:
(a) O artigo 15, inciso V, da Lei 13.146/2015 foi violado, pois a norma estabelece que a prestação de serviços deve ocorrer próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, o que não foi observado no caso concreto, já que a clínica credenciada indicada pelo plano de saúde está localizada a mais de 50 minutos de distância da residência da recorrente,
[trecho intermediário suprimido]
destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.