ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2145253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que julgou improcedentes embargos opostos em execução de cédula de produto rural (CPR) referente à promessa de entrega de grãos na safra 2010/2011.
- O Tribunal local concluiu que a teoria da imprevisão não se aplica ao caso, pois as intempéries climáticas identificadas nos autos não podem ser consideradas eventos extraordinários e imprevisíveis no contexto da atividade agrícola.
Resultado indicado
Porque desprovido o recurso, cabe a majoração de honorários advocatícios fixados no acórdão recorrido em 17% para 19%, mantida a base de cálculo fixada na origem, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9606
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. INTEMPÉRIE CLIMÁTICA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que julgou improcedentes embargos opostos em execução de cédula de produto rural (CPR) referente à promessa de entrega de grãos na safra 2010/2011.
2. Os embargos à execução foram rejeitados em primeira e segunda instâncias, com fundamento na inaplicabilidade da teoria da imprevisão, considerando-se que as intempéries climáticas apontadas não configuraram eventos extraordinários e imprevisíveis no contexto da atividade agrícola e que a CPR, considerados os seus termos, não limitava a responsabilidade dos emitentes ao produto cuja entrega foi por eles prometida, mas não efetivada.
3. A redação do art. 8º da Lei nº 8.929/1994, segundo a qual a não identificação dos bens objeto de alienação fiduciária não retira a eficácia da garantia, que poderá incidir sobre outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade, de propriedade do garante, não é isoladamente suficiente para o acolhimento da tese recursal sem o exame e a interpretação dos termos e cláusulas da CPR emitida pelos embargantes em favor da embargada, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 do STJ e n. 284 do STF.
4. O Tribunal local concluiu que a teoria da imprevisão não se aplica ao caso, pois as intempéries climáticas identificadas nos autos não podem ser consideradas eventos extraordinários e imprevisíveis no contexto da atividade agrícola. A análise da tese dos recorrentes, de limitação de sua responsabilidade em tal contexto, demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que é impróprio em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
5. A ausência de impugnação específica e direta a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, impedindo o conhecimento do
[trecho intermediário suprimido]
são suficientemente aptos para manter íntegro o julgado. Logo, o seguimento da inconformidade resta obstado pela Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida é pressuposto indispensável ao conhecimento de qualquer recurso. Veja-se: "A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva aos fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF."
(AgInt no AREsp 1587105/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , Quarta Turma, julgado em 15/06/2020, D Je 18/06/2020).
Porque desprovido o recurso, cabe a majoração de honorários advocatícios fixados no acórdão recorrido em 17% para 19%, mantida a base de cálculo fixada na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.