ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2145270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior que desproveu agravo regimental.
- A defesa alega contradição no acórdão, afirmando que a jurisprudência citada não se aplica ao caso e que houve prejuízo à defesa, pois não foi possível concluir a linha argumentativa durante os debates no Tribunal do Júri.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por HELIAS BATISTA RAMOS em face do acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior em que foi desprovido o agravo regimental (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. SEGUNDOS Embargos de declaração. Contradição. INADEQUAÇÃO. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior que desproveu agravo regimental.
2. A defesa alega contradição no acórdão, afirmando que a jurisprudência citada não se aplica ao caso e que houve prejuízo à defesa, pois não foi possível concluir a linha argumentativa durante os debates no Tribunal do Júri.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado e se houve prejuízo à defesa, justificando o acolhimento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os segundos embargos de declaração devem se limitar a apontar vícios no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis para apontar novos vícios não levantados nos primeiros aclaratórios.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os segundos embargos de declaração devem apontar vício no julgamento dos primeiros embargos de declaração, e não em decisão anterior.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.585.512/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por HELIAS BATISTA RAMOS em face do acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior em que foi desprovido o agravo regimental (fls. 1364/1372).
A defesa aponta contradição do acórdão, alegando que a jurisprudência citada não se aplica ao caso dos autos e que restou evidenciado o prejuízo à defesa, pois não foi possível concluir sua linha argumentativa durante os debates perante o Tribunal do Júri.
Pleiteia o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. SEGUNDOS Embargos de declaração. Contradição. INADEQUAÇÃO. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior que desproveu agravo regimental.
2. A defesa alega contradição no acórdão, afirmando que a jurisprudência citada não se aplica ao
[trecho intermediário suprimido]
CPC, não é compatível com o recurso protocolado.
3. Os segundos Embargos de Declaração devem apontar vício no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração, e não em decisão anterior, cujo prazo para recurso já se esvaiu, pois operada a preclusão consumativa (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.341.709/PI, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 30/3/2015).
4. A embargante, no presente recurso, sustenta que subsistem omissões, que não foram enfrentadas nos primeiros aclaratórios. Entretanto o vício apto a ensejar o segundo recurso de embargos é aquele oriundo no julgamento dos primeiros embargos de declaração, e não em decisão anterior, como requer a ora recorrente.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1180948/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/9/2016, DJe 26/9/2016.)
Ante o exposto, voto no sentid o de rejeitar os embargos declaratórios.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.