DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a Justiça Federal e a Justiça Es… — CC CC 214531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual, no bojo do qual se discute a competência para processar e julgar demanda em que é pleiteado medicamento Tocilizumabe para tratamento de Arterite das Células Gigantes - CID M 31.5.
- A inicial foi distribuída no Juízo estadual, que declinou da competência para processar e julgar a causa, ao fundamento de que o medicamento pleiteado, embora padronizado no SUS, pertence ao Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), cuja aquisição e financiamento são de responsabilidade exclusiva da União, nos termos da recente decisão do STF no RE 1.366.243 (Tema 1234).
- Por sua vez, o Juízo Federal suscitou o presente conflito, ao fundamento de que medicamento foi pleiteado para enfermidade diversa daquelas previstas nos protocolos do SUS, motivo pelo qual não é considerado incorporado para o caso em análise.
- Acrescenta que o valor estimado do tratamento anual é inferior a 210 salários-mínimos, não configurando a competência da Justiça Federal conforme os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento do Tema 1234.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12495, 12416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual, no bojo do qual se discute a competência para processar e julgar demanda em que é pleiteado medicamento Tocilizumabe para tratamento de Arterite das Células Gigantes - CID M 31.5.
A inicial foi distribuída no Juízo estadual, que declinou da competência para processar e julgar a causa, ao fundamento de que o medicamento pleiteado, embora padronizado no SUS, pertence ao Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), cuja aquisição e financiamento são de responsabilidade exclusiva da União, nos termos da recente decisão do STF no RE 1.366.243 (Tema 1234).
Por sua vez, o Juízo Federal suscitou o presente conflito, ao fundamento de que medicamento foi pleiteado para enfermidade diversa daquelas previstas nos protocolos do SUS, motivo pelo qual não é considerado incorporado para o caso em análise. Acrescenta que o valor estimado do tratamento anual é inferior a 210 salários-mínimos, não configurando a competência da Justiça Federal conforme os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento do Tema 1234.
O MPF opinou pela competência da Justiça Estadual, nos termos da seguinte ementa (fls. 781):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCLUSO NA LISTA DO SUS E COM REGISTRO NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADO PARA A DOENÇA QUE ACOMETE A PARTE AUTORA. FÁRMACO NÃO PADRONIZADO. DECISÃO DO TEMA 1234. PARECER DO MPF PELA DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL, O SUSCITANTE.
É o relatório. Decido.
Recentemente, em 13.09.2024, o Supremo Tribunal Federal proferiu julgamento de mérito no RE 1.366.243 (Tema 1.234), oportunidade em que, homologando os três acordos entabulados entre os entes públicos envolvidos, estabeleceu parâmetros de atuação do Poder Judiciário em demandas de fornecimento de medicamentos pelo Poder Público, nos termos das seguintes teses vinculantes:
I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não
[trecho intermediário suprimido]
juízos a quo, o medicamento pleiteado (Tocilizumabe) está incorporado ao SUS, mas para doença diversa da que acomete a autora.
Além disso, consta da petição inicial (fls. 45-53) que a autora tem indicação para uso de um seringa por dia, o que gera aproximadamente um custo anual de R$ 204.408,88 (fls. 674), valor esse abaixo da referência anual de 210 salários mínimos, conforme determina a ementa supramencionada.
Desse modo, tendo em vista que se trata de medicamento não incorporado e que o custo está aquém do estipulado pela Suprema Corte, aplicável ao caso, não há justificativa para a inclusão da União no polo passivo, sendo da competência da Justiça estadual o processamento e julgamento do feito.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 955, parágrafo único, do CPC/2015 e 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito e declaro competente o Juízo estadual, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se aos juízos envolvidos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.