DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2145362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- 1. "Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais.
- Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída." (STJ - R Esp n.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido, para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial, anulando-se as penhoras incidentes sobre os imóveis da recorrente. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4964, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 111):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. CABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO TERCEIRO GARANTIDOR. PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL HIPOTECADO. LIMITAÇÃO AO VALOR DA GARANTIA OFERTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída." (STJ - R Esp n. 1.912.277/AC, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. 18/05/2021, DJe 20/05/2021)
2. O garantidor hipotecário é corresponsável pelo pagamento da dívida especificada no contrato, contudo, sua responsabilidade se limita ao bem imóvel dado em hipoteca. Isto porque a hipoteca constitui garantia real que confere ao credor o direito de ser pago pelo valor do bem hipotecado, pertencente ao devedor ou a terceiros, com preferência sobre os demais que não gozem de privilégio especial ou de propriedade de registro.
3. Com efeito, inexistindo qualquer vínculo pessoal do dador da garantia com a dívida assumida por terceiro, mas sim vínculo real da coisa hipotecada, não há como qualificá-lo como devedor solidário, de modo que no processo de execução o garantidor não pode ser "citado para pagar", já que nada deve.
4. No caso dos autos, a finalidade da citação/intimação do garantidor tem por objetivo atender à regra prevista no artigo 835, § 3º do CPC. Nestas condições, ele é parte legítima para figurar no polo passivo da execução até o limite da garantia, e não como devedor solidário. Precedentes do STJ. 5. Agravo de instrumento provido em parte.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 148-152).
Em suas razões (fls. 161-174), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1022 do CPC, arguindo que não deve ser permitida a manutenção do interveniente garantidor no polo passivo da execução, e
(ii) art. 835, §3º, do CPC, aduzindo que o recorrente não deve figurar no polo passivo da presente ação.
Contrarrazões apresentadas (fls. 185-190).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, é indispensável que o garantidor hipotecário figure como executado para que a penhora recaia sobre o bem dado em garantia, porquanto não é possível que a execução seja endereçada a uma pessoa, o devedor principal, e a constrição judicial atinja bens de terceiro, o garantidor hipotecário. Para tanto, entende-se necessária sua citação para vir compor o polo passivo da execução, na condição de proprietário do bem hipotecado em garantia do débito executado. Precedentes.
2. Agravo interno parcialmente provido, para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial, anulando-se as penhoras incidentes sobre os imóveis da recorrente.
(AgInt no AREsp n. 703.635/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 15/04/2019.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.