DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de M… — CC CC 214538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos de embargos à execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fundada em título judicial constituído em sentença proferida pela Justiça Estadual, cuja apelação foi, por sua vez, julgada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e assim transitou em julgado.
- Cumpre relatar que o título judicial exequendo derivou de ação revisional de benefício previdenciário ajuizada por Avelino de Faria Lemos perante o Juízo de Direito da Comarca de Abaeté - MG.
- Após julgar a referida demanda procedente, para condenar o INSS a rever a apuração da renda mensal inicial do benefício, o Juízo estadual recebeu a apelação interposta pela autarquia previdenciária e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fl.
- 297), que negou provimento ao recurso e deu parcial provimento à remessa necessária (fl.
Resultado indicado
O benefício do autor, aposentadoria por invalidez, teve DIB em 01.11.1999, precedido do auxílio-doença concedido em 04.09.1997, sendo considerados, no seu cálculo, os salários-de- contribuição referente aos últimos 36 (trinta e seis) meses anteriores ao requerimento administrativo, nos quais se inclui a competência relativa ao mês de fevereiro/94.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6138, 6133, 6107, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos de embargos à execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fundada em título judicial constituído em sentença proferida pela Justiça Estadual, cuja apelação foi, por sua vez, julgada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e assim transitou em julgado.
Cumpre relatar que o título judicial exequendo derivou de ação revisional de benefício previdenciário ajuizada por Avelino de Faria Lemos perante o Juízo de Direito da Comarca de Abaeté - MG.
Após julgar a referida demanda procedente, para condenar o INSS a rever a apuração da renda mensal inicial do benefício, o Juízo estadual recebeu a apelação interposta pela autarquia previdenciária e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fl. 297), que negou provimento ao recurso e deu parcial provimento à remessa necessária (fl. 313), consoante ementa a seguir reproduzida:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO/94. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS.
1. A Lei 8.213/91, na redação original do artigo 103, nada dispunha sobre decadência, limitando-se a disciplinar acerca da prescrição qüinqüenal para exigir prestações não pagas ou reclamadas em época própria. Considerando que o benefício do autor foi concedido antes da alteração do artigo 103, não há falar em decadência do direito à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria. Preliminar rejeitada. 2. Rejeita-se a manifestação argüida sob argumento de que a parte autora teria assinado termo de conciliação administrativa, tendo em vista que a autarquia apelante não satisfez integralmente o débito. Demais, eventuais parcelas pagas administrativamente poderão ser compensadas na fase de execução da sentença.
3. O benefício do autor, aposentadoria por invalidez, teve DIB em 01.11.1999, precedido do auxílio-doença concedido em 04.09.1997, sendo considerados, no seu cálculo, os salários-de- contribuição referente aos últimos 36 (trinta e seis) meses anteriores ao requerimento administrativo, nos quais se inclui a competência relativa ao mês de fevereiro/94.
4. Na atualização dos salários-de-contribuição, utilizados no cálculo da renda mensal inicial, deve incidir o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%. Precedentes do Tribunal e do STJ.
5. A correção
[trecho intermediário suprimido]
perquirir a natureza do benefício previdenciário objeto de revisão, notadamente porque o processo inerente à questão já foi apreciado com força de definitividade, inclusive, sem quaisquer questionamentos sobre a competência do TRF1 para julgar a apelação. Além disso, o conflito de competência não é meio apto para atacar sentença transitada em julgado.
Dessa forma, cabe ao Juízo que decidiu a causa dar cumprimento ao título executivo judicial.
Por fim, convém consignar que, por meio de consulta ao andamento processual, constatou-se que, no dia 26/08/2022, os autos do processo originário foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, em virtude da criação e instalação da aludida Corte. Dessa forma, considera-se como Juízo suscitado o Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.