DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PATRIMONIAL MARAGATO S.A., com fulcro na alínea "a… — REsp REsp 2145383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PATRIMONIAL MARAGATO S.A., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- Apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, julgou procedente o pedido formulado para declarar nulo o auto de infração referente ao débito de Imposto de Renda Retido na Fonte no período de 31/03/2006 a 31/12/2006, objeto do Processo Administrativo n.
- Compulsando os autos, verifica-se que o Fisco lavrou o auto de infração ao apurar a existência de débitos de IRRF que incide sobre a remuneração das debêntures no período de 31/03/2006 a 31/12/2006, nos termos do art.
- 729 e 730, IV da RIR/1999, vigente à época dos fatos.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5937, 5920, 5915
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PATRIMONIAL MARAGATO S.A., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 358):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. OPERAÇÕES COM DEBÊNTURES. FUNDO DE INVESTIMENTOS. HIPÓTESE DE ISENÇÃO DE IRRF NÃO CONFIGURADA. ART. 111, II DO CTN. PROVIMENTO.
1. Apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, julgou procedente o pedido formulado para declarar nulo o auto de infração referente ao débito de Imposto de Renda Retido na Fonte no período de 31/03/2006 a 31/12/2006, objeto do Processo Administrativo n. 12448.724.087/2011-03.
2. Compulsando os autos, verifica-se que o Fisco lavrou o auto de infração ao apurar a existência de débitos de IRRF que incide sobre a remuneração das debêntures no período de 31/03/2006 a 31/12/2006, nos termos do art. 729 e 730, IV da RIR/1999, vigente à época dos fatos.
3. De acordo com a legislação tributária, está sujeito ao IRRF, à alíquota de 20%, o rendimento produzido, a partir de 1º de janeiro de 1998, por aplicação financeira de renda fixa, auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica imune ou isenta (Lei n. 8.981/1995, art. 65, e Lei n. 9.532/1997, art. 35), de acordo com o art. 729 do RIR/99.
4. Ainda, de acordo com o art. 730 do RIR/99, o disposto no art. 729, do citado Regulamento aplica-se também "aos rendimentos auferidos em operações de adiantamento sobre contratos de câmbio de exportação, não sacado (trava de câmbio), em operações com export notes, em debêntures, em depósitos voluntários para garantia de instância e depósitos judiciais ou administrativos quando o seu levantamento se der em favor do depositante".
5. Com efeito, depreende-se que os rendimentos auferidos pelo Fundo de Investimento FIP BCSul Verax Cinco Platinum nas operações com debêntures emitidas pela autora é fato gerador do IRRF.
6. Não se desconhece a previsão do art. 28, §10, "a", da Lei n. 9.532/1997. Contudo, o caso dos autos revela-se diverso, eis que se trata de operações com debêntures que foram emitidas pela autora e subscritas pelo fundo de investimento, que está na condição de beneficiário da aplicação de renda fixa debêntures.
7. Por outro lado, a isenção da incidência de IRRF, disposta no art. 28, §10, "a", da Lei n. 9.532/1997 ocorre em relação aos rendimentos auferidos por beneficiários de determinado fundo de investimento.
8. As isenções devem
[trecho intermediário suprimido]
do imóvel penhorado, de modo a não comportar a alienação judicial da fração ideal de 50%, correspondente à meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico que gerou o título executivo, mas apenas da integralidade do bem, com a reserva do valor correspondente à meação. Configuração de omissão relevante.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente e sane o vício de integração ora identificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.