ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2145391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado da Sra.
- Ministra Daniela Teixeira negando provimento ao recurso especial, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
- Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no TEMA 1.268: "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.
- Ministros Marco Buzzi, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7780, 14925, 7773, 11807, 7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado da Sra. Ministra Daniela Teixeira negando provimento ao recurso especial, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no TEMA 1.268: "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
EMENTA
Direito civil. Recurso especial repetitivo. Restituição de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias declaradas ilegais. Coisa julgada. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por instituição bancária contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconheceu a possibilidade de restituição de juros remuneratórios contratuais sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em processo anterior que tramitou no Juizado Especial Cível.
2. Ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais, com pedido de restituição dos juros contratuais incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais, julgada improcedente em primeira instância, mas parcialmente provida em apelação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente.
III. Razões de decidir
4. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.
5. A causa de pedir de ambas as ações é idêntica, consubstanciada na ilegalidade ou abusividade de encargos ou tarifas contratuais, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada.
6. Não há falar-se em indevida restrição do acesso à Justiça pelo cidadão, erigido a garantia constitucional pela Constituição Federal de
[trecho intermediário suprimido]
que esse é um dos casos mais claros de litigância predatória que já vi nos meus quinze anos de STJ. Todos os inúmeros processos vêm de varas de juizados especiais do mesmo Estado.
Nessas ações, são concedidas restituições de tarifas que, em muitos casos, não encontram amparo na jurisprudência do STJ e não poderão chegar ao STJ por não caber recurso especial contra decisão de juízo especial. Em seguida, portando o título judicial transitado em julgado, os mesmos consumidores ajuízam novas ações na Justiça Federal, para postular encargos sobre restituições que não teriam sido concedidas na Justiça Comum, ou se fossem, seriam sujeitas a reexame em recurso especial; encargos estes que, a rigor, poderiam ter sido requeridos em liquidação de sentença, mas, neste caso, possivelmente, poderiam superar o teto permitido no juizado especial.
Com o acréscimo desses fundamentos, acompanho o voto do eminente Relator, com a devida vênia da divergência.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.