DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S/A da decisão em que a … — AREsp AREsp 2145397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S/A da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo, porque não teria apontado no recurso especial o " .. permissivo constitucional autorizador do recurso especial", incidindo a Súmula 284/STF (fls.
- A parte agravante alega, em suma, que a fundamentação suficiente do recurso especial e a indicação dos dispositivos legais apontados como violados justificam o conhecimento do recurso.
- Sustenta que há entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de permitir a cobrança, por concessionária de rodovia, pela utilização da faixa de domínio por outras concessionárias de serviço público, desde que haja autorização do poder concedente e previsão no edital e no contrato, nos termos do art.
- 11 da Lei 8.987/1995, com distinção em relação ao Tema 261 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10090, 11989
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S/A da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo, porque não teria apontado no recurso especial o " .. permissivo constitucional autorizador do recurso especial", incidindo a Súmula 284/STF (fls. 2.221/2.222).
A parte agravante alega, em suma, que a fundamentação suficiente do recurso especial e a indicação dos dispositivos legais apontados como violados justificam o conhecimento do recurso.
Sustenta que há entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de permitir a cobrança, por concessionária de rodovia, pela utilização da faixa de domínio por outras concessionárias de serviço público, desde que haja autorização do poder concedente e previsão no edital e no contrato, nos termos do art. 11 da Lei 8.987/1995, com distinção em relação ao Tema 261 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Argumenta que há julgados do Superior Tribunal de Justiça determinando o retorno dos autos à origem para verificação de eventual previsão contratual que permita a cobrança pela utilização das faixas de domínio, quando o Tribunal a quo não examinou as cláusulas do edital e do contrato de concessão.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 2.292/2.297).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e, considerando a impugnação efetiva da decisão de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.
Trata-se, na origem, de ação ordinária proposta por AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S/A contra CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO (SABESP) objetivando (fls. 24/25):
(i) apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, as plantas das infraestruturas por ela instaladas e em operação dentro da faixa de domínio da Rodovia operada pela Autora e eventualmente ainda não cadastradas e regularizadas junto a ANTT e Autopista autora, para que estas sejam analisadas quanto à adequação técnica pela Autora e remetidas para a análise da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, tudo conforme determinado pela Resolução ANTT n. 2.552. de 2008;
(ii) providenciar eventuais correções, remoções e realocações de sua infraestrutura sempre que for assim requerido pela ANTT e/ou tecnicamente necessário para a preservação da segurança das operações da Rodovia;
(iii) Obedecer as Portarias de Autorização a serem editadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, conforme as normas vigentes;
(iv) Celebrar,
[trecho intermediário suprimido]
a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Como se não bastasse, quanto a essa alegada violação, a parte recorrente afirmou ter havido violação ao art. 103 do Código Civil.
O dispositivo em questão possui a seguinte redação:
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
Não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto porque o dispositivo legal em questão, que versa sobre o uso comum de bens púbicos, não contém comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 2.221/2.222 e conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.