ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2145404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, o qual alegava violação a dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, e requeria o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, a absolvição das condenações por falsidade ideológica e associação criminosa, e a revisão da dosimetria da pena.
- A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido e provido, considerando a alegação de prescrição, a ausência de dolo nos crimes de falsidade ideológica e a revisão da dosimetria da pena.
Resultado indicado
O recurso especial não pode ser conhecido quando a questão não foi prequestionada e configura inovação recursal.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3533, 3521, 3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, o qual alegava violação a dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, e requeria o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, a absolvição das condenações por falsidade ideológica e associação criminosa, e a revisão da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido e provido, considerando a alegação de prescrição, a ausência de dolo nos crimes de falsidade ideológica e a revisão da dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se pode conhecer do recurso especial quanto à prescrição, pois a questão deixou de ser prequestionada e configura inovação recursal.
4. A revisão das conclusões sobre dolo e dosimetria da pena demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, inexistindo vício de fundamentação que justifique a reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial não pode ser conhecido quando a questão não foi prequestionada e configura inovação recursal. 2. A revisão de conclusões sobre dolo e dosimetria da pena que demandam reexame de provas é vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, não havendo vício de fundamentação que justifique a reforma".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CP, arts. 18, 61, 62, 299; CPP, arts. 156, 381.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.533.832/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18.11.2024.
RELATÓRIO
Adota-se o relatório que consta na decisão das fls. 4190-4201:
"Trata-se de recurso especial interposto por Luiz Ferreira Marangon Macedo contra acórdão da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em 28 de março de 2023, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal. O recorrente foi condenado, em primeiro grau, pelos delitos previstos nos artigos 288 e 299 (por sete vezes), na forma do
[trecho intermediário suprimido]
do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito, o que não ocorreu no caso em análise.
Destaco, ademais, que o julgador não tem a obrigação de analisar todas as argumentações apresentadas pelas partes, desde que a decisão proferida seja devida e coerentemente fundamentada, conforme exige o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Dessa forma, considerando que as razões apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, imperiosa a sua manutenção.
Por fim, reforço que a decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, o que autoriza o julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.