DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO CESAR DE OLIVEIRA MONJARDIM E OUTROS, com fu… — REsp REsp 2145405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO CESAR DE OLIVEIRA MONJARDIM E OUTROS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls.
- Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pleito de cancelamento da requisição de pagamento.
- A pretensão executória se encontra obstaculizada, em razão da inexigibilidade do título, relativo a o pagamento de diferenças devidas a título de quintos incorporados à remuneração de servidor público federal, com fundamento na MP n.º 2.225/2001.
Resultado indicado
Agravo Interno provido para negar provimento ao Recurso Especial da Universidade. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10288.10295., 08826.09148.09178.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO CESAR DE OLIVEIRA MONJARDIM E OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 226/227):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. SERVIDOR. QUINTOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXECUÇÃO EXTINTA.
1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pleito de cancelamento da requisição de pagamento.
2. A pretensão executória se encontra obstaculizada, em razão da inexigibilidade do título, relativo a o pagamento de diferenças devidas a título de quintos incorporados à remuneração de servidor público federal, com fundamento na MP n.º 2.225/2001.
3. Deve ser observado o entendimento consagrado em decisão proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 638115, com repercussão geral reconhecida, dirimiu definitivamente o tema, concluindo, por maioria de votos, ser indevida a incorporação dos quintos e décimos decorrentes do exercício de funções gratificadas, reconhecendo a inconstitucionalidade diante da inequívoca violação ao princípio da legalidade. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a modulação de efeitos, limitando-se a impedir a restituição de valores percebidos de boa-fé a título de incorporação de quintos/décimos, restando inequivocamente indevido o pagamento dos valores indicados pela parte autora.
4. Não se aplica ao caso vertente o disposto no artigo 535, §15, do CPC/2015, tendo em vista que a sentença ora executada transitou em julgado antes da vigência da nova Lei Adjetiva Civil. Aplica-se, por força do disposto no artigo 1.057 do CPC/2015, o disposto no artigo no art. 741, parágrafo único, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que impõe a inexigibilidade do "título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal". Precedente da Oitava Turma Especializada.
5. Recurso provido para julgar extinta a execução, pela inexigibilidade da obrigação.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 316/320).
A parte recorrente alega violação dos arts. 502, 503, 505, 507, 508, 525 e 535 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão extinguiu a execução por
[trecho intermediário suprimido]
Min. Assusete Magalhães, DJe 30.11.2020; e REsp 1.797.539 Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.11.2020.
5. Agravo Interno provido para negar provimento ao Recurso Especial da Universidade.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.902.257/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
No presente caso, o acórdão recorrido, ao declarar a inexigibilidade da obrigação com fundamento em decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a inconstitucionalidade da norma em momento posterior à formação do título executivo, divergiu da orientação firmada por esta Corte Superior, razão pela qual deve ser reformado nesse ponto.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dou provimento para reconhecer a exigibilidade do título executivo judicial formado em momento anterior à declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.