DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ … — CC CC 214541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE GRAVATAÍ (RS), no qual a ação foi proposta, declinou da competência, entendendo que, por tratar-se de questão sindical, a matéria seria de competência da Justiça do Trabalho.
- Assim, determinou a remessa dos autos ao Juízo do trabalho de Gravataí (fls.
- Os autos foram, então, remetidos ao JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ (RS), que, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência ao fundamento de que a demandada possui natureza jurídica de associação privada, não havendo relação entre sindicato e sindicalizado, contribuição sindical ou relação de natureza trabalhista que atraia a competência da Justiça especializada (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Gravataí (RS), o suscitado (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10592
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ (RS) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE GRAVATAÍ (RS), para definir o órgão competente para processar e julgar ação ajuizada por DILMA MARIA MORAES ORCA em desfavor do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (SINDNAPI FS), objetivando a declaração de inexistência de débito, a rescisão contratual, a repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário (fls. 9-24).
O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE GRAVATAÍ (RS), no qual a ação foi proposta, declinou da competência, entendendo que, por tratar-se de questão sindical, a matéria seria de competência da Justiça do Trabalho. Assim, determinou a remessa dos autos ao Juízo do trabalho de Gravataí (fls. 195-196).
Os autos foram, então, remetidos ao JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ (RS), que, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência ao fundamento de que a demandada possui natureza jurídica de associação privada, não havendo relação entre sindicato e sindicalizado, contribuição sindical ou relação de natureza trabalhista que atraia a competência da Justiça especializada (fls. 267-268).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Gravataí (RS), o suscitado (fls. 276-279).
É o relatório. Decido.
O conflito merece ser dirimido, declarando-se a competência do Juízo comum estadual para processar e julgar a ação ordinária em questão.
Vale destacar a competência do STJ para conhecimento e processamento deste incidente, pois apresenta controvérsia entre Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
A discussão subjacente consiste na declaração do juízo competente para processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem prévia autorização, em que é parte o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL.
Extrai-se da petição inicial que os pedidos decorrem da ilicitude do desconto efetivado e estão amparados no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo controvérsia sobre relação trabalhista.
Considerando que a competência para o julgamento da demanda define-se em face de sua natureza jurídica, delineada em razão do pedido e da causa de pedir, é evidente a natureza eminentemente civil da controvérsia discutida na ação objeto do conflito.
Nesse sentido, confiram-se as seguintes decisões monocrátic as proferidas em casos análogos: CC n. 209.149/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 28/10/2024; CC n. 207.387/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 4/10/2024; CC n. 207.738/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 2/10/2024; CC n. 206.726/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 22/8/2024; e CC n. 205.747/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 14/8/2024.
Ante o exposto, conheço do presente conflito e declaro a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE GRAVATAÍ (RS), o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.