DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EX… — CC CC 214542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE BELÉM/PA, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DA PENITENCIÁRIA FEDERAL DE MOSSORÓ - SJ/RN, suscitado.
- O Juízo Federal da Corregedoria dos Presídios da Penitenciária Federal de Mossoró - SJ/RN declinou de sua competência sob o entendimento de que, tendo vencido o tempo de permanência de interno em presídio federal e não tendo o juízo estadual se manifestado a respeito de seu interesse na renovação, deveria ser devolvido o preso ao Estado de origem (fls.
- O Juízo de Direito da Vara de Execução de Pena Privativa de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto de Belém/PA, por sua vez, suscitou o conflito, por entender necessária a permanência do apenado em presídio federal haja vista a fragilidade do sistema penitenciário paraense (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da Vara de Execução de Pena Privativa de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto de Belém/PA para decidir a respeito da permanência do preso no sistema penitenciário federal (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10907
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE BELÉM/PA, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DA PENITENCIÁRIA FEDERAL DE MOSSORÓ - SJ/RN, suscitado.
O Juízo Federal da Corregedoria dos Presídios da Penitenciária Federal de Mossoró - SJ/RN declinou de sua competência sob o entendimento de que, tendo vencido o tempo de permanência de interno em presídio federal e não tendo o juízo estadual se manifestado a respeito de seu interesse na renovação, deveria ser devolvido o preso ao Estado de origem (fls. 61-62).
O Juízo de Direito da Vara de Execução de Pena Privativa de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto de Belém/PA, por sua vez, suscitou o conflito, por entender necessária a permanência do apenado em presídio federal haja vista a fragilidade do sistema penitenciário paraense (fls. 74-78).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da Vara de Execução de Pena Privativa de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto de Belém/PA para decidir a respeito da permanência do preso no sistema penitenciário federal (fls. 88-93).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Ademais, o art. 10, § 5º, da Lei n. 11.671/2008, autoriza ao juízo de origem suscitar conflito de competência quando rejeitada a renovação da permanência de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não cabe à Justiça Federal apreciar os fundamentos apresentados pelo juízo estadual que solicita, em decisão devidamente fundamentada, a transferência do preso para o sistema penitenciário federal ou a renovação da sua permanência neste estabelecimento. Nessa circunstância, compete ao juízo federal somente o exame da legalidade da medida. Veja-se:
"A Terceira Seção desta Corte tem firme entendimento de que não cabe ao Juízo Federal discutir as razões do Juízo estadual, quando solicita a transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima, assim quando pede a renovação do prazo de permanência, porquanto este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida (AgRg no CC n. 153.692/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, DJe 1º/3/2018)". (CC n. 199.298/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 29/9/2023)
"É firme a jurisprudência do Superior Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
que levaram à inclusão do detento no Sistema Prisional Federal é suficiente para justificar o deferimento do pedido de prorrogação, não sendo exigida a indicação de fatos novos" (AgRg no CC n. 180.682/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/8/2021, DJe 1.º/9/2021).
4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no CC n. 199.369/PA, Terceira Seção, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 5/3/2024).
Ante o exposto, conheço do conflito a fim de declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execução de Pena Privativa de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto de Belém/PA para decidir acerca da necessidade de prorrogação da permanência do apenado em estabelecimento prisional federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.