DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Campo … — CC CC 214543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Campo Grande - SJ/MS em desfavor do Juízo Federal da 22ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, nos autos da ação de procedimento comum com cobrança proposta em face da União Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o pagamento da complementação integral da pensão previdenciária.
- O feito foi inicialmente proposto perante o Juízo Federal de Brasília, o qual declinou da competência, ao fundamento de que, nos termos do artigo 109, §2º, do CF, a demanda deve ser julgada na Seção Judiciária do domicílio do réu (Piraputanga/MS), tendo em vista que a União e o INSS possuem representação naquela localidade.
- O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 22ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, nos termos da seguinte ementa (fl.
- FORO DE ELEIÇÃO DO AUTOR. - O comando constitucional confere ao autor que pleiteia contra a União Federal a opção de eleger o foro da ação segundo a regra estabelecida no § 2º do art.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10243
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Campo Grande - SJ/MS em desfavor do Juízo Federal da 22ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, nos autos da ação de procedimento comum com cobrança proposta em face da União Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o pagamento da complementação integral da pensão previdenciária.
O feito foi inicialmente proposto perante o Juízo Federal de Brasília, o qual declinou da competência, ao fundamento de que, nos termos do artigo 109, §2º, do CF, a demanda deve ser julgada na Seção Judiciária do domicílio do réu (Piraputanga/MS), tendo em vista que a União e o INSS possuem representação naquela localidade.
Por sua vez, o Juízo Federal de Campo Grande, suscitou o presente conflito negativo de competência, defendendo que é perfeitamente legítima a opção da parte autora pela propositura da ação no foro do Distrito Federal, tendo em vista que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas no Distrito Federal, no foro do domicílio do autor, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa (artigo 109, §2º, da CF).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 22ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, nos termos da seguinte ementa (fl. 83):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CF ART. 109, § 2º. FORO DE ELEIÇÃO DO AUTOR.
- O comando constitucional confere ao autor que pleiteia contra a União Federal a opção de eleger o foro da ação segundo a regra estabelecida no § 2º do art. 109.
- Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 22ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, o suscitado.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal".
Nesse sentido é a jurisprudência deste STJ, segundo a qual as causas intentadas contra a União podem ser aforadas em qualquer dos juízos indicados no artigo 109, § 2º, da CF, de acordo com a opção e conveniência do autor, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELIÇÃO DE FORO CONSTANTE DE EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
por ajuizar a demanda em Brasília, foro do Distrito Federal, deve o processo tramitar perante àquele referido juízo, sendo certo que, tratando-se de competência territorial, cuja natureza é relativa, não pode o juiz dela declinar de ofício (Súmula n. 33/STJ).
Nessa linha são as seguintes decisões proferidas em casos análogos: CC 217.106/MS, Ministro Afrânio Vilela, DJEN 28/10/2025; e CC 217.167/MS, Ministro Sérgio Kukina, DJEN 27/10/2025.
Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o Juízo Federal da 22ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS. AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA UNIÃO. AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. PRERROGATIVA DO IMPETRANTE PELA ESCOLHA DO FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.