DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Ca… — CC CC 214543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O feito foi inicialmente proposto perante o Juízo Federal de Brasília, o qual declinou da competência, ao fundamento de que, nos termos do artigo 109, §2º, do CF, a demanda deve ser julgada na Seção Judiciária do domicílio do réu (Piraputanga/MS), tendo em vista que a União e o INSS possuem representação naquela localidade.
- 196 do RI/STJ, designo o Juízo Federal da 22ª Vara Cível de Brasília - SJ/MS, o suscitado, a fim de que delibere, em caráter provisório, a respeito das medidas urgentes.
- Oficie-se aos Juízos que compõem o conflito de competência, informando-os do teor desta decisão.
- Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10243
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Campo Grande - SJ/MS desfavor do Juízo Federal da 22ª Vara Cível de Brasília - SJ/MS, nos autos de ação ordinária ajuizada por Irene da Silva Soares contra a União e o INSS, visando o pagamento da complementação integral da pensão previdenciária, para que receba de forma equivalente aos ferroviários ativos, nos termos da Lei nº 8.186/91 e da Lei nº 10.478/02.
O feito foi inicialmente proposto perante o Juízo Federal de Brasília, o qual declinou da competência, ao fundamento de que, nos termos do artigo 109, §2º, do CF, a demanda deve ser julgada na Seção Judiciária do domicílio do réu (Piraputanga/MS), tendo em vista que a União e o INSS possuem representação naquela localidade.
Por sua vez, o Juízo Federal de Campo Grande, suscitou o presente conflito negativo de competência, defendendo que é perfeitamente legítima a opção da parte autora pela propositura da ação no foro do Distrito Federal, tendo em vista que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas no Distrito Federal, no foro do domicílio do autor, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa (artigo 109, §2º, da CF).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 955, caput, segunda parte, do CPC e do art. 196 do RI/STJ, designo o Juízo Federal da 22ª Vara Cível de Brasília - SJ/MS, o suscitado, a fim de que delibere, em caráter provisório, a respeito das medidas urgentes.
Oficie-se aos Juízos que compõem o conflito de competência, informando-os do teor desta decisão.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do RI/STJ.
Intimem-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.