DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL… — CC CC 214549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A demanda foi distribuída perante o Juízo laboral que declinou da competência por entender que a ação não envolvia relação de emprego, mas sim uma relação de caráter eminentemente civil, remetendo os autos para a Justiça comum (e-STJ, fls.
- Recebidos os autos, o Juízo Estadual suscitou o conflito sob o fundamento de que a pretensão da autora é o reconhecimento da existência de vínculo empregatício, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho (e-STJ, fl.
- Ouvido o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr.
- SADY D"ASSUMPÇÃO TORRES FILHO, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9625
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP (JUÍZO ESTADUAL) e JUÍZO DA 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP (JUÍZO TRABALHISTA), envolvendo reclamação trabalhista ajuizada por KEVERLIN MONIK RIBEIRO DE ANDRADE RODRIGUES (KEVERLIN) contra PRO HOME QUALITY - COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS QUALIFICADOS NA ÁREA DA SAÚDE E HOME CARE e BRADESCO SAÚDE SA (COOPERATIVA e outra).
A demanda foi distribuída perante o Juízo laboral que declinou da competência por entender que a ação não envolvia relação de emprego, mas sim uma relação de caráter eminentemente civil, remetendo os autos para a Justiça comum (e-STJ, fls. 7/8).
Recebidos os autos, o Juízo Estadual suscitou o conflito sob o fundamento de que a pretensão da autora é o reconhecimento da existência de vínculo empregatício, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho (e-STJ, fl. 5).
Ouvido o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. SADY D"ASSUMPÇÃO TORRES FILHO, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (e-STJ, fls. 34/36).
É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar reclamação trabalhista, em que se objetiva o reconhecimento de vínculo de emprego (e-STJ, fls. 10/26).
A jurisprudência desta Segunda Seção se firmou no sentido de que a competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir.
Na hipótese sob análise, os fundamentos de fato e de direito da causa dão conta de que a relação de cooperada entre a autora e a corré COOPERATIVA foi firmada com o intuito de mascarar uma relação de emprego (e-STJ, fl. 13).
Assim, a causa de pedir e o pedido aduzido na petição inicial visam a análise dos requisitos que configuram o vínculo empregatício entre as partes, atraindo a competência da Justiça especializada, nos termos do art. 114, I, da CF.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. JUSTIÇA TRABALHISTA. AÇÃO QUE VISA AO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA RELAÇÃO CONTRATUAL FUNDAMENTADA NO FENÔMENO DA PEJOTIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL.
Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC n. 207.043/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS,
Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025 - sem destaque no original)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
[trecho intermediário suprimido]
pedido expresso de reconhecimento da relação de emprego entre as partes, cumpre à Justiça do Trabalho analisar e julgar a pretensão, consoante o disposto no art. 114, inciso I, da Constituição Federal.
2. Demanda que não se funda em relação de caráter cível, considerando que o autor, a despeito de ter firmado contrato de prestação de serviço, pretende ter reconhecido vínculo trabalhista.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.
(CC n. 111.803/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, julgado em 23/2/2011, DJe de 4/3/2011 - sem destaque no original)
Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DA 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E INDENIZAÇÃO. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.