DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por HALEVXOOD MANAGEMENT INVESTIMENTS CORP, com fundam… — REsp REsp 2145498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por HALEVXOOD MANAGEMENT INVESTIMENTS CORP, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.
- 768-769): Apelação Cível Ação revocatória Falta de citação Nulidade não evidenciada Comparecimento espontâneo da apelante Prejuízo processual não evidenciado Observância do princípio "pas de nullité sans grief".
- Legitimidade Apelada que detém legitimidade para figurar no polo ativo da lide Empresa apelada que sofreu a extensão dos efeitos da falência da empresa Espanso Componentes Para Veículos Ltda.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por HALEVXOOD MANAGEMENT INVESTIMENTS CORP, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 768-769):
Apelação Cível Ação revocatória Falta de citação Nulidade não evidenciada Comparecimento espontâneo da apelante Prejuízo processual não evidenciado Observância do princípio "pas de nullité sans grief". Legitimidade Apelada que detém legitimidade para figurar no polo ativo da lide Empresa apelada que sofreu a extensão dos efeitos da falência da empresa Espanso Componentes Para Veículos Ltda. Atuação de síndico como representante de ambas as falidas que se afigura viável (art. 61, Dec. Lei 7.661/45) Retroação de efeitos da falência em desfavor da apelante Possibilidade Atos praticados durante o termo legal e que prejudicaram a massa falida Determinação de extensão dos efeitos da quebra ao negócio jurídico que não se apresenta inadequada Insolvência e estado falimentar da empresa Espanso que já eram existentes à época da pactuação do negócio. Legitimidade Apelante que detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide Aplicabilidade do Dec.- Lei 7.661/45 Falência que se deu antes da vigência da Lei 11.101/2005 Observância do art. 55, III, do Dec.-Lei 7.661/45. Prescrição Inocorrência Adoção de prazo decadencial constante do art. 132, da L. 11.101/2005, que resta injustificado Decadência Inaplicabilidade do art. 178, § 9º, V, "b", do CC 1916 Hipótese dos autos que não corresponde a ação visando anulação ou rescisão do contrato, mas a demanda revocatória. Restituição de valores Vedação a enriquecimento ilícito Descabimento Ausência de comprovação do efetivo desembolso dos valores alegados Alegação de regularidade da aquisição do bem imóvel que não se afigura verossímil "Consilium fraudis" e "eventus damni" que restaram demonstrados Intenção de fraudar o processo falimentar evidenciada Sentença mantida Recurso improvido. Sucumbência Recursal Honorários advocatícios Majoração do percentual arbitrado Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Ouvido, o Ministério Público Federal promoveu o desprovimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de
[trecho intermediário suprimido]
aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e lhe nego provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.