DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E DA… — CC CC 214552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE MANHUAÇU - MG, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE COLATINA - ES, suscitado.
- Consta que foi oferecida denúncia, nos autos n.
- 5009541-91.2024.8.18.0014, distribuídos perante o juízo da 4ª Vara Criminal da comarca de Colatina/ES, em face de A.
- J. visando apurar a prática dos crimes tipificados nos arts.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2.ª Vara Criminal de União da Vitória - PR, o Suscitante. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14685, 5566, 10604, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE MANHUAÇU - MG, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE COLATINA - ES, suscitado.
Consta que foi oferecida denúncia, nos autos n. 5009541-91.2024.8.18.0014, distribuídos perante o juízo da 4ª Vara Criminal da comarca de Colatina/ES, em face de A. M., D. R. R., F. C. A. e de G. A. DOS S. J. visando apurar a prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, incisos II, V, VIII, 288, e 158, § 3º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, com incidência da Lei n. 8.072/1990 (vítima BEATRIZ), e arts. 157, § 2º, inciso II, 288, e 158, § 1º (duas vezes), na forma do art. 70, todos do mesmo código (vítimas CLÉDIA e JOSÉ).
O Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Colatina - ES declinou da competência em razão da prevenção (fls. 186/188):
O Juízo da 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Manhuaçu/MG, na ação penal nº 0012259-35.2024.8.13.0394, recebeu denúncia em relação ao último fato, de acordo com o teor da decisão que segue em anexo. Desse modo, tornou-se prevento para processar e julgar os demais delitos, considerando a continuidade delitiva.
Tratando-se de infração penal continuada, praticada em território de duas ou mais jurisdições (Espírito Santo e Minas Gerais, como no caso), o Código de Processo Penal adota o critério da prevenção em relação a competência.
O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Manhuaçu - MG, por sua vez, acolhendo parecer do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, suscitou conflito negativo de competência ao entendimento de que (fl. 284):
o art. 82 do Código de Processo Penal (CPP) dispõe que em processos distintos em que haja conexão ou continência, se um deles já tiver sido proferida sentença, sua reunião só se dará, ulteriormente, para efeito de soma ou unificação das penas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, entendendo competente o Juízo suscitante (fls. 329-341).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do presente conflito de competência, porquanto instaurado entre Juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Verifica-se que, preliminarmente, embora a denúncia tenha sido oferecida perante o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Colatina - ES, foi o Juízo da 1ª Vara Criminal da Infância e Juventude da Comarca de Manhuaçu - MG, o primeiro a conhecer das prisões em flagrante dos denunciados.
Ao que se depreende
[trecho intermediário suprimido]
de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
3. Na hipótese, deve ser reconhecida a competência do Juízo Suscitante, pois ele admite que os fatos também ocorreram dentro do território da respectiva comarca, sendo o primeiro juízo competente que tomou conhecimento do crime.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2.ª Vara Criminal de União da Vitória - PR, o Suscitante.
(CC n. 194.951/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023, grifamos).
A prevenção configura-se pela prática de qualquer ato processual por um dos juízes concorrentemente competentes, tornando-o prevento.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude de Manhuaçu - MG, o suscitante.
Comuniquem-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.