ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2145570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n.
Resultado indicado
5.Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 14934, 14931, 3631
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TORTURA IMPRÓPRIA. EQUIPARAÇÃO A CRIME HEDIONDO. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO DE PENAS. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284/STF (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de retificação dos cálculos da pena, entendendo que o crime de tortura imprópria deve ser equiparado a hediondo, não havendo distinção entre tortura própria ou imprópria para fins de aplicação da Lei de Crimes Hediondos, conforme art. 2º da Lei n. 8.072/90 e art. 5º, XLIII, da Constituição Federal.
3. A defesa interpôs recurso especial alegando interpretação equivocada da Lei Federal n. 8.072/90, mas deixou de indicar, de forma precisa, os dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de divergência jurisprudencial, não suprindo a exigência constitucional.
4.Verifica-se a deficiência de fundamentação do recurso especial, razão pela qual se impõe o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 284/STF.
5.Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
FERNANDA CAROLINA ROSSI SERME DA SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte (fls. 191-192), que não conheceu do recurso especial interposto, pelo óbice da Súmula n. 284 do STF, haja vista a falta de indicação de dispositivos de lei federal interpretados de forma divergente pelo Tribunal a quo.
Em suas razões, com o objetivo de ver processado o especial, o insurgente afirma que "tendo em conta que o objeto do recurso especial foi a busca da nulidade do v. acórdão que ilegalmente deu interpretação
[trecho intermediário suprimido]
ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional" (fl. 191).
Deveras, mediante análise do recurso especial, verifica-se a sua deficiência e a correta aplicação da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte deixou de indicar os dispositivos de lei federal interpretados de forma divergente no acórdão combatido.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF" (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.