ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2145570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material e não se prestam à rediscussão de matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 14934, 14931, 3631
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EMBARGADA FUNDAMENTADA NA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INADMISSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material e não se prestam à rediscussão de matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado.
2. O habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa do julgador. A parte não pode forçar o órgão jurisdicional a se manifestar sobre os arts 647-A e 654, § 2º, do CPP para, por vias indiretas, alcançar a análise de mérito de recurso ou habeas corpus inadmitido.
3. No caso dos autos, a inadmissão do recurso especial decorreu de deficiência formal na fundamentação, caracterizada pela falta de indicação dos dispositivos legais federais violados, o que atraiu a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. A embargante alega vício omissivo quanto à possibilidade de concessão da ordem de ofício.
4. O acórdão recorrido assentou, de forma clara e fundamentada, a inexistência de indicação dos preceitos normativos federais violados. Tal circunstância não configura ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão de ordem de ofício. A pretensão visa à rediscussão do julgado mediante análise de matéria de fundo, o que não se harmoniza com a natureza dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
FERNANDA CAROLINA ROSSI SERME DA SILVA opõe embargos de declaração contra acórdão de fls. 227-230, no qual neguei provimento ao agravo regimental, mantendo a inadmissão do recurso especial ante o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de indicação dos dispositivos legais federais tidos por violados.
A embargante sustenta que a oposição não possui caráter procrastinatório e busca a declaração do acórdão sobre a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, com base no art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Afirma que o acórdão embargado não poderia desconsiderar providência tarifada em lei. Requer, em caráter excepcional, a declaração acerca da aplicação do
[trecho intermediário suprimido]
Embargos de declaração não conhecidos
(EDcl no REsp n. 2.082.894/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 30/10/2023, destaquei)
De igual modo: "A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.202.915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 28/8/2019).
A simples discordância da parte com o resultado do julgamento não viabiliza a oposição de embargos de declaração. A propósito: EDcl no AgRg no AREsp n. 1.426.799/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 14/10/2019 e EDcl no REsp n. 1.683.839/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 12/9/2019.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.