ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 214558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de cobrança de taxas condominiais.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de competência territorial e relativa, não pode o juízo declará-la de ofício, nos termos da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 33/STJ.
1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de cobrança de taxas condominiais.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de competência territorial e relativa, não pode o juízo declará-la de ofício, nos termos da Súmula n. 33/STJ.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 33ª VARA DO RIO DE JANEIRO (SJ/RJ) e o JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO (SJ/SP).
Inicialmente, o JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO (SJ/SP) declinou de sua competência, argumentando que (fls. 915-917):
A presente demanda tem por objeto a cobrança de taxas condominiais de imóvel situado no Rio de Janeiro (ID 325527890).
Consta do artigo 91 da convenção de condomínio (ED 325527884) cláusula de eleição de foro, elegendo o Foro Central da Capital do Rio de Janeiro, para qualquer ação ou execução decorrente da aplicação de seus dispositivos.
Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de cobrança de taxas condominiais, é competente o Juízo do foro do lugar onde a obrigação deve ser cumprida.
..
Ante o exposto, com fundamento no art. 53, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Civil, declino da competência em favor da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro, para onde devem os autos ser remetidos.
Remetidos os atos ao JUÍZO FEDERAL DA 33ª VARA DO RIO DE JANEIRO (SJ/RJ), esse suscitou o presente conflito, alegando que (fls. 960-963):
A parte autora ajuizou demanda pelo procedimento comum sob o nº 5012657-57.2024.4.03.6100, distribuído à 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, em desfavor da Caixa Econômica Federal para a cobrança de cotas condominiais referentes ao apartamento nº 501, bloco 03 do condomínio Condomínio Viva Vida Oeste.
Conforme é
[trecho intermediário suprimido]
pode ser declarada de ofício". Diante do exposto, opina o Ministério Público Federal pela fixação da competência do MM. Juízo Federal da 7ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP.
A propósito, cito: CC n. 215.826, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 10/9/2025; CC n. 210.765, Ministro Humberto Martins, DJEN de 10/ 3/2025.
Mutatis mutandis, confira-se precedente:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ.
..
2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023, grifo meu.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO (SJ/SP).
Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitante e suscitado .
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.