ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2145598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- USO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL POR PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA.
- DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.847.208/RS, Quarta Turma, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10090, 10101
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL POR PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERMISSÃO DE USO. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. ARGUMENTOS RELEVANTES NÃO APRECIADOS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Apesar de instada a se manifestar por meio dos embargos de declaração, a Corte a quo não analisou a questão suscitada pela parte recorrente sobre a alegada omissão quanto aos argumentos de que a empresa recorrida é permissionária de serviço e não concessionária, por conseguinte, não teria gratuidade para o uso da faixa de domínio da rodovia federal, bem como de que não são todas as atividades relacionadas à energia elétrica que gozam de gratuidade do uso de bem público.
2. O magistrado não pode deixar de conhecer de argumento relevante ao deslinde do feito, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a matéria controvertida.
3. Reconhecida a existência de omissão no acórdão que julgou os aclaratórios e, assim, ofendeu o art. 1.022 do CPC, para anular o referido aresto e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento em que se aborde a matéria omitida.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por VENTOS DE SANTA TEREZA 01 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. contra decisão monocrática de fls. 862-866, da lavra do Ministro Herman Benjamin, que deu provimento ao recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, a fim de anular o aresto de fls. 801-806, o qual decidiu os embargos de declaração opostos pela autarquia, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a matéria omitida.
Nas razões do recurso interno (fls. 873-888), a pessoa jurídica de direito privado,
[trecho intermediário suprimido]
desprovido. (AgInt no AREsp 1.623.348/RO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/5/2021.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E, NO PONTO, DEU-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
1. Esta Corte tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15, quando houver deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem, em razão de omissão a respeito de pontos relevantes para o deslinde do feito, notadamente quando se tratar de omissão acerca de questões fáticas.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.847.208/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 3/8/2020)
Enfim, não tendo a recorrente apresentado novas questões relevantes para apreciação, a decisão monocrática de ve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.