DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (fls — REsp REsp 2145599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (fls.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls.
- COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA A EX-FERROVIÁRIO.
- Trata-se de Remessa Oficial e de Apelações interpostas pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e pela União, ante r.
Resultado indicado
X - Recurso especial provido, para afastar a complementação com equiparação à tabela salarial da VALEC e reconhecer, como parâmetro, a remuneração do cargo correspondente ao quadro especial da extinta RFFSA, nos termos da Lei nº 10.233/01, com redação dada pela Lei nº 11.483/2007. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10243
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (fls. 435/455) e pela União (fls. 463/476), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 356/358):
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA A EX-FERROVIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS E DA UNIÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 85 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO ALBERGADA EXPRESSAMENTE EM LEI.
1. Trata-se de Remessa Oficial e de Apelações interpostas pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e pela União, ante r. Sentença da lavra do d. Magistrado Federal Dr. Hélio Sílvio Ourém Campos, da 6ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, qual, apreciando ação pelo procedimento comum cível, ajuizada por Mauro José Cardoso Fernandes, servidor aposentado da Rede Ferroviária Federal, onde se buscava provimento judicial que compelisse a União e o INSS a pagarem a complementação mensal da aposentadoria do Autor, correspondente à diferença entre os proventos recebidos do INSS e a remuneração recebida por empregado de cargo equivalente da ativa, julgou procedente o pedido constante da inicial.
2. Pugna o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em preliminar, pela necessidade de suspensão dos efeitos da tutela de urgência que teria sido deferida em primeiro grau, visto que sua manutenção geraria dano grave de impossível reparação dada a natureza salarial da complementação.
3. Quanto ao mérito, sustenta que r. Sentença deve ser integralmente reformada ao entendimento que teria se operado a decadência ao direito de revisão da aposentadoria do Autor, visto que o direito de ação foi exercido após 01/08/2007, último dia do prazo decadencial de dez anos aplicável à espécie, lapso contado a partir do dia 1º de agosto de 1997, marco estabelecido pela Medida Provisória nº 1.523, de 28.06.1997.
4. Afirma ainda que há prescrição do fundo de direito, ao entendimento de que a ação foi distribuída bem mais de cinco anos após o suposto ato prejudicial alegado pela parte autora.
5. Conforme a r. sentença e a Lei há de se tomar por base o valor da remuneração de servidor da ativa da VALEC que tenha cargo igual ou equivalente à do Aposentado da REFFSA, de forma que integram-se as gratificações, posto que estas fazem parte da remuneração. Só não se deve considerar como parte da remuneração daquele parcelas de comissões, que não fazem
[trecho intermediário suprimido]
no art. 27, previu, ainda, que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não seguirão o plano de cargos e salários da VALEC, passando a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social.
X - Recurso especial provido, para afastar a complementação com equiparação à tabela salarial da VALEC e reconhecer, como parâmetro, a remuneração do cargo correspondente ao quadro especial da extinta RFFSA, nos termos da Lei nº 10.233/01, com redação dada pela Lei nº 11.483/2007.
(REsp n. 1.524.582/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
ANTE O EXPOSTO, dou provimento aos recursos especiais para julgar improcedente o pedido inicial.
Ônus sucumbenciais invertidos, observada a concessão de justiça gratuita na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.