DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZ… — CC CC 214560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BRASÍLIA/DF (suscitante) em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE FORMOSA/GO (suscitado), nos autos da ação proposta por Maria Luzinete Gomes contra a Junta Comercial do Distrito Federal (JUCIS-DF) e Marilda da Ros Hollanda.
- O Juízo suscitado declinou da competência, por entender que, à luz do art.
- 52, parágrafo único, do CPC e da interpretação conforme fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.
- 5737, a autarquia distrital JUCIS-DF deve ser demandada nas comarcas inseridas nos limites territoriais do Distrito Federal, concluindo pela competência da Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal (fls.
Resultado indicado
O conflito deve ser conhecido, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4940, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BRASÍLIA/DF (suscitante) em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE FORMOSA/GO (suscitado), nos autos da ação proposta por Maria Luzinete Gomes contra a Junta Comercial do Distrito Federal (JUCIS-DF) e Marilda da Ros Hollanda.
O Juízo suscitado declinou da competência, por entender que, à luz do art. 52, parágrafo único, do CPC e da interpretação conforme fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5737, a autarquia distrital JUCIS-DF deve ser demandada nas comarcas inseridas nos limites territoriais do Distrito Federal, concluindo pela competência da Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal (fls. 45-48).
O Juízo suscitante, por sua vez, suscitou o conflito ao afirmar que a interpretação da ADI n. 5737 não se aplicaria ao caso, por se tratar de autarquia distrital, dotada de personalidade jurídica própria, não se confundindo com o Distrito Federal; assim, sustenta a incidência da regra geral do art. 52, parágrafo único, do CPC, em regime de competência concorrente, mantendo-se a competência do juízo de origem onde houve distribuição (fls. 51-54).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela competência do Juízo suscitante (fls. 78-85).
É o relatório. Decido.
O conflito deve ser conhecido, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal, por envolver controvérsia entre juízos vinculados a tribunais diversos.
Na espécie, foi ajuizada ação declaratória cumulada com anulatória de registro empresarial e indenização por danos morais contra autarquia distrital (JUCIS-DF), demandada por particular em comarca fora dos limites territoriais do ente federado visando: (a) à declaração de inexistência de relação jurídica com a empresa HL Engenharia Indústria e Comércio LTDA; (b) à anulação do ato administrativo de registro de admissão da autora no quadro societário; (c) à produção de provas (inclusive grafotécnica); (d) à expedição de ofícios a órgãos públicos; (e) à declaração de nulidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo trabalhista; e (f) à indenização por danos morais (fls. 7-23).
A autora pretende a declaração da inexistência de relação societária e a anulação do registro empresarial na JUCIS-DF - autarquia distrital -, com efeitos administrativos correlatos, além de indenização por danos morais.
A regra de competência do art. 52, parágrafo único, do CPC, conforme interpretação vinculante fixada pelo STF na ADI n. 5737, restringe a competência do foro
[trecho intermediário suprimido]
territoriais do ente federado. A demanda contra a JUCIS-DF deve tramitar em comarca inserida no território do Distrito Federal, em conformidade com o art. 52, parágrafo único, do CPC, segundo interpretação conforme.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Brasília/DF, o suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C. C. ANULATÓRIA DE REGISTRO EMPRESARIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTARQUIA DISTRITAL. JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (JUCIS-DF). DEMANDA DE PARTICULAR CONTRA ESTADO DIVERGENTE DO DOMICÍLIO DA AUTORA. ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA DE COMPETÊNCIA. RESTRIÇÃO. COMARCAS DOS LIMITES TERRITORIAIS DO ENTE DEMANDADO JUDICIALMENTE. ADI N. 5.492/DF. AUTARQUIA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA DO ENTE FEDERATIVO. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.