ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 214562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não decorre de critério meramente aritmético, devendo ser avaliado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 52 DO STJ. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não decorre de critério meramente aritmético, devendo ser avaliado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto. No caso, além de não se verificar irregularidade durante a marcha processual, tem-se que a instrução criminal já se encontra encerrada, aplicando-se o enunciado da Súmula n. 52 do STJ, o que afasta, em princípio, a tese de excesso de prazo.
2. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo na demonstração concreta da periculosidade do agravante, evidenciada pela posição de liderança em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de dinheiro, com utilização de armamentos e empreendimentos lícitos para dissimulação de recursos ilícitos, além de fundamentar-se na necessidade de garantia da ordem pública.
3. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta" (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
6 . Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL MATHIAS DA SILVA BATAGLIN em face da decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, indeferindo pleito de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
[trecho intermediário suprimido]
pedido de substituição da prisão preventiva por monitoramento eletrônico em razão da matrícula em curso superior, não há previsão legal que autorize a soltura do agravante para fins de frequentar instituição de ensino superior, sobretudo quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a custódia cautelar. Conforme destacado na decisão agravada, a função de liderança na organização criminosa, a gravidade dos delitos e a periculosidade social do agente são circunstâncias que, por si sós, autorizam a manutenção da medida extrema.
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.