DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GIL ROBERTO DE LIMA A… — RHC RHC 214563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GIL ROBERTO DE LIMA AMANCIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão e 3 anos de detenção, no regime inicial aberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS.
- PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA QUANTO AO CRIME DO ART.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3642
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GIL ROBERTO DE LIMA AMANCIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do HC n. 0620548-81.2025.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão e 3 anos de detenção, no regime inicial aberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 e 89 da Lei n. 8.966/93.
Irresignada, a defesa impetrou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ART. 1º, "I", DO DEC. LEI Nº 201/1967 E ART. 89, "CAPUT" DA LEI Nº 9.666/93. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA QUANTO AO CRIME DO ART. 1º, "I", DO DEC. LEI Nº 201/1967. PERDA DO OBJETO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA CONDENATÓRIA AO IMPOR SANÇÃO PENAL PELO DELITO DO ART. 89, ""CAPUT"" DA LEI Nº 9.666/93 QUE NÃO CONSTA NA PEÇA ACUSATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DEVIDAMENTE NARRADO NA DENÚNCIA. ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA CONTRA A ACUSAÇÃO DO REFERIDO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FUNDAMENTA A PRÁTICA DO DELITO DO ART. 89, ""CAPUT"" DA LEI Nº 9.666/93 PERPETRADO PELO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MATÉRIA AFETA AO AGRAVO DE EXECUÇÃO. VIA ELEITA IMPRÓPRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Narra a presente ação mandamental que o paciente foi condenado, conforme autos da execução nº 8000001-31.2022.8.06.0066, tendo sido expedida intimação para início de cumprimento da pena imposta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: saber se (i) há ocorrência de prescrição retroativa do crime do art. 1º, I, do Dec. Lei 201/67, pelo qual foi condenado; saber se (ii) há erro material na sentença condenatória, haja vista o paciente ter sido condenado pelo crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93, o qual sequer lhe foi imputado na peça acusatória; saber se (iii) há ilegalidade na expedição do mandado de prisão em desfavor do paciente, após decisão de regressão do regime aberto, o qual estava cumprindo, para o regime fechado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A priori, conforme decisão supra, verifico que, na data de 06/02/2025, fora reconhecida a prescrição retroativa do crime do art. 1º, I, do Dec. Lei 201/67, cuja reprimenda imposta na sentença condenatória foi fixada em 02 (dois) anos
[trecho intermediário suprimido]
da alegada nulidade por erro material e, por conseguinte, da tese prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa, pois somente a prescrição de ambas as penas seria capaz de sustar o cumprimento do referido mandado de prisão.
Ressalta-se que a pena de 03 anos de detenção referente ao delito do art. 89 da antiga Lei de Licitações, fixada e protegida sob o manto do trânsito em julgado (certidão de fls. 858 dos autos originários), tem como prazo prescricional o período de 08 anos, na forma em que estabelece o art. 109, inciso IV, do CPB." (fls. 1.194/1.196)
Como visto, não houve julgamento extra petita, pois consta da exordial acusatória que o paciente, também, foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.