ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2145665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos arts.
- 374, I, do Código de Processo Civil, em razão de não ter o Tribunal local revisado o contrato de locação para afastar juros, honorários e multas, com base na pandemia de COVID-19 e na teoria da imprevisão.
Resultado indicado
Embora desprovido o recurso, não cabe a majoração de honorários advocatícios, de que trata o art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12612, 9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DE COVID-19. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 317, 393 e 421-A do Código Civil e ao art. 374, I, do Código de Processo Civil, em razão de não ter o Tribunal local revisado o contrato de locação para afastar juros, honorários e multas, com base na pandemia de COVID-19 e na teoria da imprevisão.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença que julgou procedente a ação de despejo e cobrança de locativos, entendendo pela inaplicabilidade da teoria da imprevisão, com base na ausência de comprovação dos impactos da pandemia sobre o faturamento do locatário e na prevalência do princípio do pacta sunt servanda.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão de contratos em razão da pandemia de COVID-19 não é automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato, as condutas das partes e os impactos concretos do evento superveniente na relação contratual.
4. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva, bem como pela ausência de comprovação dos impactos da pandemia sobre o locatário, o que inviabiliza a aplicação da teoria da imprevisão.
5. A análise do efetivo desequilíbrio contratual e do impacto da pandemia concretamente na atividade do recorrente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. A incidência da Súmula 7 também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão da ausência de identidade fática entre os acórdãos recorrido e paradigma.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILSON OSVALDO TAPIA GAMBOA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição
[trecho intermediário suprimido]
a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.783.579/CE, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023 - grifos nossos).
Assim, não foi demonstrada a divergência jurisprudencial de modo adequado (art. 105, III, "c"), visto que a situação retratada no acórdão apontado como paradigma é faticamente distinta da afirmada no acórdão recorrido. Logo, não houve apontamento adequado de acórdão paradigma, em situação fática suficientemente semelhante à verificada na situação "sub judice".
Embora desprovido o recurso, não cabe a majoração de honorários advocatícios, de que trata o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois já ocorreu, segundo o acórdão recorrido, a sua "fixação no patamar máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC."
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.