DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cr… — CC CC 214567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Hortolândia - SP, suscitante, e o Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Londrina - PR, suscitado.
- O conflito está relacionado com qual juízo é competente para fiscalizar a execução penal de Anderson Gabriel Guimarães.
- O Juízo de Londrina - PR, suscitado, remeteu os autos da execução para o Juízo do domicílio do apenado (fl.
- O Juízo de Hortolândia - SP, suscitante, não concordou com a medida, afirmando que a competência para a execução penal em regime aberto, quando envolver Tribunais diversos, é do juízo originário da condenação, competindo a este expedir carta precatória para que o cumprimento seja acompanhado no domicílio do reeducando (fl.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Direito de Cambará - PR, podendo ser deprecado o acompanhamento e fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4291, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Hortolândia - SP, suscitante, e o Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Londrina - PR, suscitado.
O conflito está relacionado com qual juízo é competente para fiscalizar a execução penal de Anderson Gabriel Guimarães.
O Juízo de Londrina - PR, suscitado, remeteu os autos da execução para o Juízo do domicílio do apenado (fl. 47).
O Juízo de Hortolândia - SP, suscitante, não concordou com a medida, afirmando que a competência para a execução penal em regime aberto, quando envolver Tribunais diversos, é do juízo originário da condenação, competindo a este expedir carta precatória para que o cumprimento seja acompanhado no domicílio do reeducando (fl. 2).
A cópia dos autos de origem foi juntada nas fls. 60-107.
A manifestação do Ministério Público foi pela competência do Juízo de Londrina - PR para a execução penal e do Juízo de Hortolândia - SP, por meio de carta precatória, para fiscalizar o cumprimento da pena (fls. 136-142).
É o relatório. Decido.
Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
Consoante entendimento da Terceira Seção, a competência para a execução permanece com o Juízo da condenação, sendo possível deprecar ao Juízo do domicílio do reeducando a fiscalização do cumprimento da sanção imposta. Nesse sentido, é a seguinte ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO COM DOMICÍLIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA SEM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A mudança de domicílio do executado não constitui causa legal de deslocamento de competência para execução da pena, sendo indispensável a consulta prévia ao juízo destinatário. Precedentes.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011.)
3.
[trecho intermediário suprimido]
da comarca em que verificada a condenação não modifica a competência ante a ausência de previsão legal (CC n. 209.437/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 5/5/2025) 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Direito de Cambará - PR, podendo ser deprecado o acompanhamento e fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.
(CC n. 209.986/SC, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Londrina - PR, suscitado , sem prejuízo de que a fiscalização da execução penal seja acompanhada, por carta precatória, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Hortolândia - SP, correspondente ao domicílio do apenado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.