ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2145680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- Na origem, trata-se de ação civil pública por suposto ato de improbidade administrativa proposta contra servidor público municipal em razão de reiterados desvios de trajeto durante o expediente, com uso de motocicleta oficial.
- O Tribunal de Justiça reformou a sentença de improcedência e condenou o réu com fundamento nos arts.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.09997.10011., 09985.09997.10011.10013., 09985.09997.10011.10014.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIOS DE ITINERÁRIO DURANTE O EXPEDIENTE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA OFICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. REFORMA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação civil pública por suposto ato de improbidade administrativa proposta contra servidor público municipal em razão de reiterados desvios de trajeto durante o expediente, com uso de motocicleta oficial.
2. O Tribunal de Justiça reformou a sentença de improcedência e condenou o réu com fundamento nos arts. 9º, incisos IV e XII, e 12, inciso I, da Lei n. 8.429/1992.
3. Foram acolhidos embargos de declaração com efeitos modificativos para restabelecer a sentença de improcedência, à vista da ausência de dolo específico, requisito essencial à configuração do ato ímprobo, conforme o art. 1º, § 2º, da LIA, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021.
4. O acórdão recorrido expressamente reconheceu a impossibilidade de apurar a motivação dos desvios de trajeto, o que impede o enquadramento da conduta como improbidade administrativa por ausência de elemento subjetivo.
5. O juízo de admissibilidade do recurso especial pode ser exercido de forma implícita, sendo desnecessária manifestação expressa quanto ao preenchimento de seus requisitos (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014).
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 1639-1649) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão por mim proferida (fls. 1623-1628), por meio da qual foram acolhidos os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reformar a decisão de fls. 1579-1583, a fim de conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de improcedência.
O recurso especial foi interposto em oposição ao acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Cível n. 1000084-72.2017.8.26.0071 (fls. 1178-1198), assim
[trecho intermediário suprimido]
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
..
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.550.888/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025; grifos diversos do original.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.